- Relator(a)
- Emmanoel Pereira
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001232-38.2010.5.04.0203, Rel. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROS. ACÓRDÃO PUBLICADO antes da VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PELA PATROCINADORA. Diferenças de complementação de aposentadoria. O TRT concluiu que " não cabe a essa Justiça Especializada determinar que a empregadora faça as contribuições sociais devidas à entidade de previdência privada, por escapar à sua competência, uma vez que a relação mantida entre as reclamadas é da esfera civil previdenciária ". Demonstrada a divergência jurisprudencial acerca da competência desta Justiça Especializada para discutir sobre a responsabilidade da patrocinadora pela reconstituição das reservas que assegurem o custeio do benefício em discussão, visando ao equilíbrio atuarial do sistema de previdência privada complementar, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PARCELA DENOMINADA PL-DL 1971. INCORPORAÇÃO NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. CONCESSÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NATUREZA SALARIAL. DIREITO ADQUIRIDO. Esta Corte firmou jurisprudência dominante no sentido de que a participação nos lucros, concedida antes da vigência da Constituição de Federal de 1988, ostenta natureza salarial, na forma em que preconizado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 15 da SbDI-1, segundo a qual " a parcela participação nos lucros, incorporada ao salário do empregado anteriormente à CF/88, possui natureza salarial e gera reflexos em todas as verbas salariais ", aplicada analogicamente à hipótese destes autos. Desse modo, deve essa verba compor a base de cálculo da complementação de aposentadoria do empregado aposentado, por se tratar de direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico. Precedentes. Estando a decisão de acordo com a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 15 da SbDI-1, o recurso encontra o óbice do parágrafo 7º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO antes da VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA À SÚMULA Nº 288 DO tst. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável contrariedade à nova redação conferida à Súmula nº 288 do TST e à Súmula nº 51, I, do TST. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROS. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO. Na medida em que o reclamante recebe complementação de aposentadoria, pretendendo tão somente as diferenças decorrentes de coeficiente redutor, atualização de benefício e PLDL, inaplicáveis as Súmulas 294 e 326 do TST, que dispõem sobre a prescrição total na hipótese de alteração do pactuado durante o contrato de trabalho e em que nunca recebido o benefício previdenciário, o que aqui não ocorre. No presente caso incide a Súmula 327 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. PARCELA DENOMINADA PL-DL 1971. INCORPORAÇÃO NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. CONCESSÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NATUREZA SALARIAL. DIREITO ADQUIRIDO. Esta Corte firmou jurisprudência dominante no sentido de que a participação nos lucros, concedida antes da vigência da Constituição de Federal de 1988, ostenta natureza salarial, na forma em que preconizado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 15 da SbDI-1, segundo a qual " a parcela participação nos lucros, incorporada ao salário do empregado anteriormente à CF/88, possui natureza salarial e gera reflexos em todas as verbas salariais ", aplicada analogicamente à hipótese destes autos. Desse modo, deve essa verba compor a base de cálculo da complementação de aposentadoria do empregado aposentado, por se tratar de direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico. Estando a decisão de acordo com a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 15 da SbDI-1, o recurso encontra o óbice do parágrafo 7º do art. 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PELA PATROCINADORA. Diferenças de complementação de aposentadoria. Esta Corte já declarou, anteriormente, a competência da Justiça do Trabalho para julgar conflito sobre o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria. Uma vez superada a questão da competência material da Justiça do Trabalho para o conhecimento e julgamento da pretensão referente às diferenças de complementação de aposentadoria do presente caso, a determinação dos critérios para a apuração das diferenças encontra-se albergada pela competência decorrente. Ultrapassada a incompetência material da Justiça do Trabalho, a questão apenas jurídica sobre o mérito pode ser decidida (arts. 5º, lxxviiI , da CF; 4º e 1.013, § 3º, do NCPC). Quanto à responsabilidade pela integralização da reserva matemática pela patrocinadora, esta Corte firmou o entendimento dominante, segundo o qual cabe exclusivamente à patrocinadora (no caso a Petrobrás) suportar o encargo das diferenças deferidas, para a respectiva integralização da reserva matemática, pois deu causa ao não recolhimento da fonte de custeio no momento oportuno, decorrente da inclusão das parcelas deferidas. Precedentes da SbDI-1 do TST. O custeio já foi determinado, pelas quotas partes da patrocinadora (PETROBRÁS) e pelo reclamante - participante. Recurso de revista conhecido e provido . V - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO. Consignou o TRT que o reclamante " não fez qualquer prova matemática nos autos de que tal valorização, se comparada com aquela aplicada pela Fundação, seria mais vantajoso, gerando, em tese, o direito a diferenças ". Portanto, não demonstrada violação literal do art. 201, §§ 3º e 4º, da CF/88. Por outro lado, os demais dispositivos não tratam de atualização de benefícios (9º, 444 e 468 da CLT; 5º, XXXVI, da CF, e, ainda 6° da LICC), nem foram debatidos no TRT, o que atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA À SÚMULA Nº 288 DO tst. O STF e o Pleno do TST firmaram entendimento no sentido de que, após a vigência da Lei Complementar nº 109/2001, os planos de previdência complementar não integram o contrato de trabalho. Por conseguinte, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional está em desacordo com o parâmetro fixado na alteração da Súmula nº 288 desta Corte, uma vez que o reclamante teve o seu contrato de trabalho rescindido, em 18 de dezembro de 1997, em razão de sua aposentadoria junto ao INSS e receber da Fundação PETROS a correspondente complementação de proventos, tudo antes a vigência da Lei Complementar nº 109/2001, em maio de 2001. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001232-38.2010.5.04.0203. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.