JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000535-44.2012.5.05.0033

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000535-44.2012.5.05.0033, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 03/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIAS CONSTANTES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR À DATA DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453/SE E 583050/RS. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I . O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, mediante a sistemática da repercussão geral, os Recursos Extraordinários n° 586.453/SE e n° 583.050/RS, assentou que cabe à Justiça Comum processar e julgar a lide que envolve o pedido de complementação de proventos de aposentadoria em face de entidade de previdência complementar. Entretanto, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os processos com sentença de mérito proferida até o dia 20/2/2013 permanecerão na Justiça do Trabalho (competência residual), caso destes autos. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 327 DO TST. I. Nos termos da Súmula nº 327 deste Tribunal Superior do Trabalho, a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria submete-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o direito perseguido decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, ao tempo da propositura da ação. II. No caso dos autos, observa-se do acórdão recorrido que não se trata de complementação de aposentadoria jamais recebida, haja vista que a parte reclamante pretende a complementação de aposentadoria, sob a alegação de que o valor que lhe vem sendo pago é incorreto. III. Assim, ao concluir ser aplicável a prescrição parcial, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a Súmula nº 327 do TST. Incidência do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CORREÇÃO DA TABELA DE RMNR. TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE 2007/2008. EXTENSÃO O PERCENTUAL DE REAJUSTE AOS APOSENTADOS. I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da SBDI-1/TST, ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - "avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INTEGRAÇÃO DA PL-DL/71 NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que a parcela PL-DL/1971 foi concedida pela Petrobras em período anterior à Constituição da República de 1988 e tem caráter salarial, nos termos da Súmula 251 do TST (cancelada), e deve integrar a base de cálculo da complementação de aposentadoria, uma vez que era paga mensalmente aos empregados, independentemente da obtenção de lucros, constituindo vantagem pessoal que não se confunde com a participação nos lucros prevista no artigo 7º, XI, da Constituição da República. Precedentes. II. Dessa forma, ao deferir a integração da parcela PL-DL/1971 no cálculo da complementação de aposentadoria, porque a parcela paga a título de participação nos lucros da empresa detinha caráter salarial antes da Constituição da República de 1988, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Incide o disposto na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FONTE DE CUSTEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. I. Matérias inovatórias, porque não deduzidas no recurso de revista. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIAS CONSTANTES DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. 1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL. REGULAMENTO APLICÁVEL. I . Não merece reforma a decisão agravada em que se a reconheceu a aplicação do Regulamento Básico da PETROS vigente em 1969, época da admissão dos autores, porquanto em conformidade com a parte final do item III da Súmula nº 288 do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. I . Considerada a jurisprudência desta Corte Superior acercada responsabilidade da gestora do plano de benefícios para a composição reserva matemática, o recurso merece provimento. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista interposto pela parte autora. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. I . A SBDI-1 tem decidido ser necessária a determinação do recolhimento das cotas do trabalhador e da empresa para a formação do custeio (a primeira pelo valor histórico e a segunda com juros e correção monetária), bem como da reserva matemática (diferença atuarial), esta última a cargo, exclusivamente, da empregadora, não cabendo a condenação da Fundação, dada a sua qualidade apenas de gestora do plano de benefícios. II. No caso em exame, mantida a decisão unipessoal anteriormente proferida quanto ao deferimento do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, torna-se impositivo o recolhimento das cotas-partes correspondente ao empregado e da empresa patrocinadora, a título de fonte de custeio, assim como o aporte financeiro para a formação da reserva matemática, de responsabilidade exclusiva da patrocinadora. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000535-44.2012.5.05.0033. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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