- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0091100-95.2008.5.04.0203, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 10/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . CPC/1973. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO PARA EFEITO DE APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DO BENEFÍCIO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, uma vez que foi constatada possível violação do artigo 201, § 3º, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . CPC/1973. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO PARA EFEITO DE APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DO BENEFÍCIO. Discute-se, nos autos, o índice de correção aplicável aos salários de participação, a ser utilizado na apuração do valor inicial do benefício de complementação de aposentadoria, haja vista que o Regulamento de 1975 da PETROS, aplicável para o cálculo do benefício do autor, apenas prevê a média aritmética simples de todas as parcelas remuneratórias dos 12 (doze) últimos meses, não estabelecendo, assim, qualquer parâmetro para a atualização daqueles. Todavia, por força de expressa previsão em lei (artigo 42 da Lei nº 6.435/77), vigente à data da concessão do benefício (22/12/1990), as revisões dos valores dos benefícios de aposentadoria complementar deveriam constar, obrigatoriamente, dos regulamentos das empresas privadas. O mesmo preceito ainda previa, em seu §1º, que, na falta de expressa norma regulamentar, seria observado no cálculo a variação da ORTN. Logo, ao não instituir, de forma específica, nenhum índice para correção dos salários de participação, o Regulamento da PETROS deixou de observar expressa previsão de lei, a autorizar a aplicação da regra prevista no mencionado dispositivo. Precedentes. Corrobora tal entendimento o disposto no artigo 201, § 3º, da Constituição Federal: "Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei". Recurso de revista conhecido e provido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA. VEDAÇÃO DE PEDIDO INCERTO E INDETERMINADO . É inviável o conhecimento de recurso de revista amparado apenas na alegação de ofensa a dispositivos impertinentes à discussão dos autos. Na hipótese, os preceitos invocados pela parte autora (artigos 444 e 468 da CLT e 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e os verbetes invocados (Súmulas nºs 51 e 288 do TST) não se reportam às normas processuais relativas à caracterização ou não de existência de pedido incerto e indeterminado (decisão condicional) . Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ PETROBRÁS E RECURSO DE REVISTA DA RÉ PETROS . CPC/1973. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIAS . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMAS QUE ANTECEDEM O MÉRITO. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. As teses recursais estão inquestionavelmente superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Incidência do artigo 896, §§ 4º e 5º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento da ré PETROBRAS conhecido e não provido. Recurso de revista da ré PETROS não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATENDIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES Nos 108 E 109 DE 2001. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO EM VIGOR NA DATA DA ADMISSÃO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM III DA SÚMULA Nº 288 DO TST. Adota-se a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte que reconhece o direito adquirido à norma vigente no momento da contratação, desde que o participante tenha implementado todos os requisitos necessários à obtenção da complementação de aposentadoria em data anterior à do início da vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109/2001 . Assim, considerando que, no caso, o benefício foi concedido em 22/12/1990 , a decisão regional encontra-se em consonância com o item III da Súmula nº 288 desta Corte. Agravo de instrumento da ré PETROBRAS conhecido e não provido. Recurso de revista da ré PETROS não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA "PL-DL 1971" . NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Com o advento da Constituição Federal de 1988, a parcela denominada de participação nos lucros, prevista no artigo 7º, XI, passou a gozar de natureza indenizatória, ou seja, concedida de forma desvinculada da remuneração. No entanto, antes de 05/10/88, não havia regramento que tratava da natureza jurídica da aludida verba, motivo pelo qual esta Corte adotou o entendimento de que toda parcela concedida pela empresa a título de participação nos lucros, antes da promulgação da atual Constituição, possui natureza salarial , conforme preconizado na Súmula nº 251 do TST, então vigente, e cancelada em virtude do surgimento do artigo constitucional supracitado. Soma-se a tal entendimento o fato de que a verba denominada "PL-DL 1971" era paga de forma habitual, independentemente da obtenção de lucros pela empresa, o que, por si só, retira de sua essência as mesmas características da participação nos lucros prevista no artigo 7º, XI, da CF, determinando, por conseguinte, a devida integração na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento da ré PETROBRAS conhecido e não provido. Recurso de revista da ré PETROS não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RÉ PETROS . CPC/1973. MATÉRIAS REMANESCENTES. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. INCLUSÃO DE NOVAS PARCELAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA PATROCINADORA E DO PARTICIPANTE. O artigo 202, caput , da Constituição Federal estabelece: "o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar". Por sua vez, o próprio artigo 6º da Lei Complementar nº 108/2001 determina que o custeio dos planos de benefícios será responsabilidade da patrocinadora e dos participantes, inclusive assistidos. Se o salário percebido é elevado e produz efeito inexorável no valor devido a título de suplementação de aposentadoria, não é menos certo afirmar que também se faz necessário preservar as condições pactuadas, para efeito atuarial, o que inclui recolhimento das contribuições devidas ao fundo, tanto por ele quanto pelo patrocinador. Não basta simplesmente elevar o salário para que se produza consequência semelhante no benefício previdenciário. No caso das entidades de previdência, há que se preservar o lastro financeiro do fundo, para o qual concorrem os valores que sobre ele incidem, sob pena de esvair-se e romper-se o equilíbrio necessário até mesmo para garantir a continuidade dos benefícios de todos os segurados. Na hipótese, a Corte de origem deferiu o pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pelo recálculo do benefício inicial com observância do Regulamento da PETROS de 1975, considerando-se 100% dos últimos 12 salários de cálculo anteriores ao início da suplementação; e determinou a inclusão da parcela "PL-DL 1971" no cálculo da suplementação de proventos de aposentadoria e, consequentemente, o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. Nesse contexto, houve a majoração do benefício. Desse modo, incide a contribuição destinada à PETROS sobre a condenação de pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria a cargo da patrocinadora e do empregado, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 108/2001 . Quanto à fonte de custeio , deverão ser recolhidas as contribuições devidas pela parte beneficiária e pela empresa patrocinadora (PETROBRAS), nos termos dos regulamentos pertinentes, mas a primeira responde apenas pelo valor histórico, enquanto a segunda responde pela totalidade dos juros e da correção monetária, tudo conforme se apurar em regular liquidação de sentença. A responsabilidade pela recomposição da reserva matemática cabe exclusivamente à entidade patrocinadora do Plano de Benefícios (PETROBRAS). Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0091100-95.2008.5.04.0203. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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