JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010761-06.2014.5.01.0048

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010761-06.2014.5.01.0048, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Constatada possível violação do art. 944, do CC, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Demonstrada possível violação do art. do art. 944, do CC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, em que pese tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte agravante, a Corte de origem decidiu a controvérsia, quanto à existência de doença ocupacional, de forma fundamentada, pelo que não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. 2 - DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEVIDA Constatado pelo Tribunal Regional, diante das provas carreadas aos autos, a existência da doença, do nexo causal entre a doença e o trabalho desempenhado pela reclamante, bem como a culpa da parte reclamada, não há como afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional, sob pena de revolvimento do quadro fático delimitado pela Corte de origem, o que é vedado nessa fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. De outra parte, a decisão regional foi proferida nos exatos termos do art. 950 do Código Civil, segundo o qual ocorrendo diminuição na capacidade de trabalho, a indenização deve incluir pensão mensal correspondente à importância do trabalho para que o obreiro se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu, até o fim da convalescença. Recurso de revista não conhecido. 3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. No caso de pagamento de indenização em parcela única, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30% em relação ao valor devido a título da pensão que seria paga mensalmente, observados critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Em razão da quitação antecipada da indenização, o devedor se vê obrigado a disponibilizar de imediato prestação pecuniária que seria diferida no tempo, motivo pela qual deve haver um abatimento proporcional do montante devido. Assim, considerando o impacto financeiro para o devedor e o benefício do credor em receber de uma vez o valor que somente lhe seria disponibilizado ao longo de anos, entende-se razoável aplicar o redutor de 20% para a indenização por danos materiais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010761-06.2014.5.01.0048. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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