JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020526-93.2016.5.04.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
07/02/2020

TST – Embargos de Declaração 0020526-93.2016.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2019, p. 07/02/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Examinando-se o teor da insurgência recursal, o que se vislumbra é o mero inconformismo com a tese jurídica adotada por esta Subseção que, com fundamento no art. 495 do CPC/1973 e na Súmula n.º 100, I, do TST, reconheceu a decadência do direito de manejar a Ação Rescisória, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020526-93.2016.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/12/2019. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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