- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Embargos de Declaração 0020192-93.2015.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/02/2020, p. 07/02/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Examinando-se o teor da insurgência recursal, o que se vislumbra é o mero inconformismo com a tese jurídica adotada por esta Subseção , que julgou improcedente o pleito rescisório. Ademais, a título de omissão, não pode a parte autora pretender alterar a causa de pedir da Ação Rescisória. No caso, tendo sido indicado o art. 485, IV, do CPC/1973 como única causa de rescindibilidade, não cabe o exame de alegada afronta ao art. 37, XIII, da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula Vinculante n.º 37 . Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020192-93.2015.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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