- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo 0001520-83.2014.5.06.0172, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 114 DA CF. SÚMULA 221/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que "o fato de a ex-empregadora encontrar-se em recuperação judicial não transfere à Justiça Comum Estadual a competência para declarar a existência ou não de grupo econômico entre as empresas demandadas. A espécie não encerra ato ou incidente de execução, mas sim a constituição de título executivo judicial trabalhista, incumbindo, pois, à luz do disposto no art. 114, da Constituição Federal, a esta Justiça do Trabalho a competência para apreciação do feito" . A parte apontou violação dos artigos 114 da CF e 6º, caput e § 2º, da Lei 11.101/05. Ocorre que a apontada violação do artigo 114 da CF esbarra no óbice da Súmula 221/TST, porquanto não indicado o exato inciso ou parágrafo tido por violado. Ademais, como ressaltado na decisão agravada, não há violação do artigo 6º, caput e § 2º, da Lei 11.101/05, uma vez que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça do Trabalho, bem como que o caso presente não trata sobre desconsideração da personalidade jurídica da ex-empregadora, mas de reconhecimento de grupo econômico. O aresto colacionado no presente recurso não diz respeito à discussão travada nos autos, porquanto se refere a atos executórios de créditos individuais e fiscais contra empresas em recuperação judicial. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista, por aplicação da Súmula 126/TST. No entanto, a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que "quanto à multa do artigo 467 Consolidado e diferenças salariais, não possui a recorrente interesse jurídico recursal, no aspecto, ante a inexistência de condenação nos referidos títulos" . No entanto, a parte Agravante não investe contra o fundamento apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). DIREITOS PREVISTOS EM INSTRUMENTO COLETIVO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 374 DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 611 DA CLT E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista, por aplicação da Súmula 126/TST. No entanto, a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica, bem como contrariedade a verbete sumular. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001520-83.2014.5.06.0172. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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