- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo 0000022-81.2016.5.06.0171, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Hipótese em que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, pois, conforme o enunciado do § 2 . º do art. 6 . º da Lei 11.101/2005, a competência da Justiça do Trabalho não sofre alterações pelo processamento da recuperação judicial até que seja apurado o valor devido ao credor trabalhista, devendo, a partir de então, haver a suspensão do processo e habilitação no quadro geral de credores. Incidência dos óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório contido nos autos, concluiu pela existência de grupo econômico entre as reclamadas, em razão da gestão associada da atividade empresarial, o que faz emergir a responsabilidade solidária de que trata o art. 2 . º, § 2 . º, da CLT. Apesar da oscilante jurisprudência, nesta 2.ª Turma, em julgamento no dia 8/2/2023, prevaleceu o entendimento de que, independentemente de qualquer marco temporal relativo à vigência da reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/17), entende-se adequado o reconhecimento de grupo econômico quando demonstrados o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes . Nesse contexto, a conclusão adotada pelo Regional é insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, de modo que não há como afastar a caracterização de grupo econômico. Agravo não provido. VERBAS RESCISÓRIAS. HABILITAÇÃO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Observa-se que a reclamada indicou ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, os quais não guardam pertinência temática com a matéria em epígrafe, de sorte que não há canal de conhecimento apto ao processamento do recurso à luz do art. 896, "c", da CLT. Agravo não provido. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. No caso, negou-se seguimento ao agravo de instrumento pelo óbice do art. 896, § 1 . º - A, I, da CLT. Contudo, no presente agravo, a parte não impugnou de forma específica tal fundamento. Incide na hipótese, portanto, a Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000022-81.2016.5.06.0171. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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