- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001207-73.2011.5.04.0402, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. Em 20/02/2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido em sede de repercussão geral, concluiu, por maioria de votos, que cabe à Justiça Comum o julgamento de controvérsia decorrente de contrato de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho (Recursos Extraordinário nº RE-586453 e RE-583050). II. Os efeitos da decisão, todavia, por questões de segurança jurídica, foram modulados para se estabelecer que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos já sentenciados até aquela data (20/02/2013), como no caso destes autos. III. Considerando que, no presente feito, foi proferida sentença em data anterior a 20/02/2013 (sentença publicada em 11/09/2012), resulta inviável o seguimento do recurso de revista, em que se pretende a declaração de incompetência para julgar questões afetas à complementação de aposentadoria. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS PELA CONSIDERAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO DE CONFIANÇA/CARGO COMISSIONADO E CTVA EM SUA BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. I. Em sessão plenária realizada em 26/09/2013, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-7800-14-2009-5-06-0021, decidiu que a pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de alteração do critério de cálculo de vantagens pessoais (não inclusão das parcelas "Cargo Comissionado" e "CTVA" na base de cálculo das vantagens pessoais, ante a implantação do PCC/1998 da 1ª Reclamada - CEF) sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, por " não se tratar de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês a mês ". II. No caso vertente, o Tribunal Regional concluiu incidir a prescrição total sobre a pretensão de diferenças de vantagens pessoais, nos termos da Súmula nº 294 do TST, por entender ser decorrente de ato do empregador que altera a forma de cálculo. III. Verifica-se, assim, a má aplicação do entendimento consagrado na Súmula nº 294 desta Corte Superior, por não se tratar, na espécie, de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas sim de descumprimento reiterado de norma regulamentar, lesão que se renova sucessivamente, a ensejar a aplicação da prescrição parcial, e não total. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. REAJUSTE DE 5% PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE EXPRESSAMENTE EXCLUIU SUA APLICAÇÃO SOBRE A CTVA. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DOS AUMENTOS DAS PARCELAS SALÁRIO-PADRÃO, COMISSÃO DE CARGO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM A REDUÇÃO DA PARCELA CTVA. I. A parcela CTVA destina-se a complementar a remuneração do empregado que exerce função gratificada ou cargo comissionado, nos casos em que aquela for inferior ao valor do piso de referência de mercado, ou seja, é variável, oscilando de modo a garantir que a remuneração não fique aquém do piso de referência de mercado. A Constituição da República (art. 7º, XXVI) reconhece validade às convenções e aos acordos coletivos de trabalho, consagrando o princípio da autonomia privada da vontade coletiva. Portanto, cabe ao Poder Judiciário proteger o avençado entre as partes, notadamente quando não se constata ofensa a preceitos de ordem pública, hipótese dos autos. II. Nesse contexto, não há como refutar a validade do acordo coletivo que excluiu o CTVA da incidência do reajuste de 5% (cinco por cento) concedido em 1º/09/2002. Precedentes. III. Tampouco merece conhecimento o recurso de revista quanto ao pedido de reconhecimento da ilegalidade na "compensação" dos aumentos das parcelas salário-padrão, comissão de cargo e adicional por tempo de serviço com a redução da parcela CTVA. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que o valor do CTVA, por sua própria natureza e finalidade, pode ser reduzido quando houver diminuição da diferença entre a remuneração auferida pelo empregado e o valor de piso de mercado, podendo ser até mesmo suprimido quando a remuneração do empregado superar o valor de piso de mercado. Precedentes. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. REPERCUSSÕES DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DO REAJUSTE NORMATIVO DE 5% SOBRE A CTVA. CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, RECÁLCULO DO VALOR SALDADO E INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. PEDIDO RECURSAL PREJUDICADO. I. Em decorrência do não conhecimento do recurso de revista do reclamante quanto às diferenças decorrentes do reajuste de 5% (cinco por cento) sobre o CTVA, resulta prejudicado o pedido recursal em epígrafe. II. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001207-73.2011.5.04.0402. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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