- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001242-90.2011.5.04.0771, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 20/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO (CTVA). I. A Súmula nº 294 desta Corte preconiza que em " ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". II. O caso vertente, contudo, não trata de ato único do empregador que teria implicado alteração do pactuado, mas de recolhimento a menor, mês a mês, por cálculo feito pelo empregador em desacordo com o previsto no regulamento do plano de complementação da aposentadoria. III. Desse modo, o Tribunal Regional ao entender não incidir na espécie a prescrição total, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte quanto à matéria. IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. REAJUSTE DE 5% PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE EXPRESSAMENTE EXCLUIU SUA APLICAÇÃO SOBRE A CTVA. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DOS AUMENTOS DAS PARCELAS SALÁRIO-PADRÃO, COMISSÃO DE CARGO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM A REDUÇÃO DA PARCELA CTVA. I. A parcela CTVA destina-se a complementar a remuneração do empregado que exerce função gratificada ou cargo comissionado, nos casos em que aquela for inferior ao valor do piso de referência de mercado, ou seja, é variável, oscilando de modo a garantir que a remuneração não fique aquém do piso de referência de mercado. A Constituição da República (art. 7º, XXVI) reconhece validade às convenções e aos acordos coletivos de trabalho, consagrando o princípio da autonomia privada da vontade coletiva. Portanto, cabe ao Poder Judiciário proteger o avençado entre as partes, notadamente quando não se constata ofensa a preceitos de ordem pública, hipótese dos autos. II. Nesse contexto, não há como refutar a validade do acordo coletivo que excluiu o CTVA da incidência do reajuste de 5% (cinco por cento) concedido em 1º/09/2002. Precedentes. III. Tampouco merece conhecimento o recurso de revista quanto ao pedido de reconhecimento da ilegalidade na "compensação" dos aumentos das parcelas salário-padrão, comissão de cargo e adicional por tempo de serviço com a redução da parcela CTVA. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que o valor do CTVA, por sua própria natureza e finalidade, pode ser reduzido quando houver diminuição da diferença entre a remuneração auferida pelo empregado e o valor de piso de mercado, podendo ser até mesmo suprimido quando a remuneração do empregado superar o valor de piso de mercado. Precedentes. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS PELA CONSIDERAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO DE CONFIANÇA/CARGO COMISSIONADO E CTVA EM SUA BASE DE CÁLCULO. I. A jurisprudência desta Corte Superior posiciona-se sentido de que a supressão do "cargo comissionado" e do CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais, levada a efeito com a instituição do Plano de Cargos Comissionados de 1998 da CEF, consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro (art. 468 da CLT). Isso porque as vantagens expressas em normas regulamentares incorporam-se ao contrato de trabalho do empregado, constituindo direito adquirido, de modo que, eventual revogação ou alteração prejudicial destas regras somente possui o condão de alcançar novos contratos. É o que dispõe a Súmula 51, I, do TST, aplicável ao caso. Precedentes. II. No caso, o Tribunal Regional concluiu serem indevidas as diferenças salariais decorrentes da alteração promovida no cálculo das vantagens pessoais, as quais passaram a ser calculadas sem que as parcelas "cargo em comissão" e CTVA fossem consideradas na sua base de cálculo. III. O referido entendimento está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e viola o disposto no art. 468 da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001242-90.2011.5.04.0771. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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