JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0003644-60.2010.5.12.0027

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Recurso de Revista 0003644-60.2010.5.12.0027, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I . O reclamante pretende a percepção de diferenças salariais (cômputo das gratificações de cargo comissionado e do CTVA nas vantagens pessoais) que, se reconhecidas, implicam, em tese, na integralização da reserva matemática pela inclusão dessas diferenças nas bases de cálculo desta última parcela, além de diferenças de contribuições para a Funcef. II . O Tribunal Regional entendeu que a controvérsia deriva da relação de trabalho, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o feito. III . A questão já foi definida pelo e. STF no julgamento do RE 586.453, no sentido de que a Justiça Comum é a competente para apreciar a matéria, modulando, no entanto, naquela oportunidade, a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para as demandas que versem sobre pedido de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada nas quais haja sentença proferida antes de 20/2/2013. IV . No caso vertente, a sentença que reconheceu a competência desta Justiça Especial foi proferida em 07/06/2011, fls. 1940/1948; logo, ainda que se vislumbre efeitos da sentença trabalhista no contrato de natureza previdenciária, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a matéria. V . Recursos de revista de que não se conhece. 2. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO E DO CTVA NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS E NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À FUNCEF. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. I . O autor pretende a incorporação à remuneração da diferença salarial decorrente da supressão do CTVA e da redução da parcela função gratificada havidas em julho de 2010. As reclamadas pretendem seja declarada a prescrição em face da ação ajuizada muito tempo depois da alteração do pactuado. II . O Tribunal Regional assinalou que, conforme os itens 3.3.12 e 3.3.14 do RH 115-03, a função de confiança integrava a base de cálculo para a composição das verbas de vantagens pessoais, tendo havido apenas a substituição da função de confiança pelo denominado cargo em comissão, sendo estas parcelas da mesma natureza. Entendeu que a percepção da gratificação de função por dez anos conduz à incorporação da parcela ao salário e, por se tratar o CTVA de verba paga em razão do exercido da função de confiança, com a finalidade de equiparar a remuneração dos empregados da CEF com o mercado de trabalho, constituindo uma complementação da gratificação de função, o CTVA deve ser também incorporado à remuneração do empregado. Concluiu, relativamente à prescrição, que as diferenças advindas de vantagens pessoais tratam de mudança de critério que ocasionou lesão salarial cuja repetição deu-se mês a mês numa perpetuação sucessiva. III . Constata-se que: o reclamante pretende a percepção de diferenças salariais que, se reconhecidas, implicam, em tese, na integralização da reserva matemática pela inclusão dessas diferenças na base de cálculo desta última parcela, além de diferenças de contribuições para a Funcef; não houve alteração das regras que asseguram o cômputo das funções de confiança no cálculo das vantagens pessoais (VP' s ou VPGip' s), pois o regulamento RH 115 permanece íntegro, mas tão somente houve modificação das nomenclaturas das gratificações de função, que passaram a ser denominadas como gratificações de cargos comissionados; bem como houve o acréscimo desta parcela com a inclusão do pagamento do CTVA para o fim de complementar o montante destas gratificações até o valor de mercado, com a definição pelo julgado de que o CTVA tem previsão de natureza idêntica da gratificação devida em razão do exercício do cargo comissionado. IV . Nesse contexto, conforme assinalado pelo v. acórdão recorrido, é incontroverso que a Caixa editou um novo Plano de Cargos Comissionados em 1998, por meio do qual apenas substituiu as gratificações de "funções de confiança" por gratificações de "cargos comissionados", e a reclamada acrescentou o CTVA ao pagamento dessas gratificações. Desse modo, não foi a mudança de nomenclatura da função com o acréscimo de parcela que produziu a perpetuação sucessiva, mês a mês, da redução salarial indevida. O que ocasionou a lesão salarial foi a inobservância do inalterado regulamento (RH 115) do empregador, o qual impõe o cômputo das gratificações pelo exercício do cargo nas vantagens pessoais, não importando a denominação das gratificações, se função de confiança ou cargo comissionado, nem se as gratificações devem ou não ser pagas em única ou mais parcelas. V . Logo, havendo regulamento do empregador que, em tese, assegura o direito postulado, o caso é de descumprimento do pactuado, tratando-se de lesão sucessiva a qual se aplica a prescrição parcial quinquenal em razão do contrato de trabalho vigente. VI . Recurso de revista de que não se conhece 3. REPERCUSSÃO DE VALORES NO VALOR SALDADO. SALDAMENTO. QUITAÇÃO. TRANSAÇÃO. EFEITOS. I . A reclamada pretende a aplicação dos efeitos da quitação e renúncia em face da adesão do autor às regras do saldamento do Reg/Replan e do Novo Plano. II . O eg. TRT entendeu que a cláusula geral de renúncia é abusiva por três motivos: a forma por contrato de adesão, a vulnerabilidade do aderente em razão da disparidade entre os contratantes e a ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição. Reconheceu, assim, que em sendo tal cláusula abusiva, também o são as demais cláusulas que tratam do valor indenizatório. Nesse sentido, concluiu que não são válidas a transação e a quitação conferidas pelo autor. III . Não obstante os fundamentos do v. acórdão recorrido, a jurisprudência desta c. Corte Superior tem jurisprudência firme sobre a matéria, no sentido de que a adesão de empregado da Caixa a novo plano de previdência privada, com a quitação do plano anterior (REG/REPLAN), não o impede de discutir o recálculo do saldamento e da reserva matemática em face da inclusão de parcelas salariais em sua base de cálculo. IV. No caso concreto, a parte reclamante pretende diferenças de parcelas salariais, de contribuições para a Funcef e de reserva matemática em razão da não inclusão de gratificações de função e do CTVA no cálculo dessas parcelas; logo, a decisão do Tribunal Regional, ainda que por fundamento diverso, está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior e o tema dos recursos de revista das reclamadas encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. V . Sinale-se que o recurso de revista da Caixa é inviável, posto que amparado apenas em divergência jurisprudencial e os dois únicos arestos transcritos não atendem ao disposto na alínea "a" do art. 896 da CLT, porque são oriundos de Turma desta c. Corte Superior e do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida. VI . Recurso de revista de que não se conhece. 4. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA CTVA NA BASE DE CALCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF. I . A reclamada alega que não há a possibilidade de inclusão do CTVA na base de cálculo da contribuição para a Funcef e a decisão regional confundiu verba salarial trabalhista com verba que compõe o salário de participação de plano de previdência privada, posto que a previsão de integração de função de confiança no salário de contribuição no regulamento da Funcef não abrange o CTVA como se este fosse complemento da verba função de confiança e o PCC/98, norma que criou o CTVA, expressamente exclui esta parcela do salário de participação para a Funcef. II . O eg. TRT entendeu que a parcela CTVA, sozinha, não faz parte da base de cálculo das contribuições para a Funcef, conforme o disposto nos regulamentos do benefício. Assinalou, entretanto, que, conforme os itens 3.3.12 e 3.3.14 do RH 115-03, a função de confiança integrava a base de cálculo para a composição das verbas de vantagens pessoais, tendo havido apenas a substituição da função de confiança pelo denominado cargo em comissão, sendo estas parcelas da mesma natureza. Entendeu, ainda, que, por se tratar o CTVA de verba paga em razão do exercício da função de confiança, com a finalidade de equiparar a remuneração das empregados da CEF com o mercado de trabalho, constituindo uma complementação da gratificação de função, o CTVA deve também ser incorporado à remuneração do empregado. Reconheceu, assim, que a supressão das parcelas "cargo comissionado" e "CTVA" da base de cálculo das vantagens pessoais consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro, nos termos do art. 468 da CLT, e que as vantagens pessoais, computadas com o CTVA, integram a base de cálculo da contribuição paritária devida à Funcef. III . A decisão do Tribunal Regional, de que a supressão do cargo em comissão e do CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais a partir do PCC/98 constitui alteração prejudicial ao reclamante e não poderia atingi-lo, nos termos do art. 468 da CLT, está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior. Nesse aspecto, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. IV . No caso concreto, não é possível definir se os regulamentos acerca do cálculo do benefício foram ou não observados, visto que o eg. TRT reconheceu que o CTVA e o cargo em comissão compõem a base de cálculo da vantagem pessoal, concluindo que esta parcela integra a base de apuração da contribuição para a Funcef sem manifestação sobre as normas específicas dos regulamentos que assegurariam ou não a integração das vantagens pessoais na contribuição devida à entidade de previdência privada . V . Recurso de revista de que não se conhece. 5. RESPONSABILIDADE PELA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. I . A Caixa pretende ser excluída da obrigação de recompor a reserva matemática. II . O Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de formação da reserva matemática, sob o entendimento de que " não tratam os autos de deferimento de beneficio novo ao contribuinte, mas de correção de distorções efetuadas no cálculo original do beneficio ", assinalando que " caso haja necessidade de eventual ajuste atuarial, a formação de fonte de custeio deve ser efetuada pela 1ª ré, pois foi responsável pelas diferenças apontadas ". III . Assim, ao determinar que, se for o caso, a Caixa deverá integralizar sozinha a reserva matemática, o eg. TRT decidiu a matéria em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior acerca da responsabilidade exclusiva da patrocinadora do benefício de aposentadoria do reclamante, no aspecto. A pretensão recursal, portanto, encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 6. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. I . A reclamada pretende seja excluída a sua responsabilidade pelo recálculo do valor saldado. II . O Tribunal Regional não se manifestou sobre a questão do saldamento, não apreciando, portanto, eventual recálculo do valor saldado. III . Dessa forma a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 297 do TST. IV . Recurso de revista da Caixa de que não se conhece. 7. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. NÃO ENQUADRAMENTO NO § 2º DO ART. 224 DA CLT. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. I . A reclamada Caixa alega que a base de cálculo das horas extras é a jornada de seis horas. Aponta divergência jurisprudencial. II . O Tribunal Regional reconheceu que no período de 29/11/2005 a 30/06/2010 não se configurou o exercício de cargo de confiança enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT. Bem assim, também reconheceu a ineficácia da opção pela jornada de oito horas nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST. E, ao definir a gratificação de função que deve integrar a base de cálculo das horas extras desse período, o eg. TRT concluiu que deve ser utilizada aquela recebida decorrente da opção pela jornada de oito horas. III . A jurisprudência desta c. Corte Superior pacificou o entendimento de que, sendo ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, a invalidade da opção importa o retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas, apurando-se as horas extraordinárias com base na gratificação correspondente à jornada de seis horas. IV . A reclamada logra demonstrar o dissenso de teses. Deve, portanto, o recurso de revista ser conhecido e provido para determinar que na apuração das horas extras seja utilizada como base de cálculo a gratificação de função correspondente ao cargo exercido pelo autor na jornada de seis horas. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 8. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. I . A Caixa alega que são incabíveis os reflexos nas parcelas licença prêmio, APIP, "vantagem financeira extra" e PLR/PRX, haja vista a natureza indenizatória prevista em lei, regulamento interno e ou acordo coletivo, sem previsão de incidência de horas extras em sua base de cálculo. Sustenta, que essas verbas constituem beneficio previsto em regulamento interno da empresa que deve ser interpretado restritivamente, nos termos do art. 114 do Código Civil. Postula para que no cálculo das horas extras seja observado o disposto nos regulamentos internos da empresa. II . O Tribunal Regional determinou que sejam observadas as parcelas de caráter salarial na base de cálculo das horas extras e não se manifestou de forma específica sobre eventual regulamento empresarial ou norma coletiva e seus efeitos para o cômputo das horas extras; o caráter indenizatório ou não de todas estas parcelas e se devem ou não ser consideradas no cálculo das horas extraordinárias, nem se as horas extras devem ou não ser consideradas na base de cálculo dessas verbas. Assim, a pretensão recursal de que, nos termos do art. 114 do Código Civil, seja aplicada a interpretação restritiva aos regulamentos e normas que tratam dessas parcelas, encontra óbice nas Súmulas 126 e 297 do TST. III . A reclamada pretende também a exclusão dos reflexos das horas extras no sábado por se tratar dia útil não trabalhado e não descanso semanal remunerado, nos termos da Súmula 113 do TST. IV . A discussão sobre a existência ou não de contrariedade à Súmula 113 do TST encontra o óbice das Súmulas 126 e 297 do TST, pois também não há manifestação no v. acórdão recorrido sobre o sábado ser ou não dia útil não trabalhado ou descanso semanal remunerado, visto que a decisão regional limitou a determinar os reflexos nesses dias. V . A Caixa alega, ainda, que as parcelas de RSR, férias, 13° salário e FGTS já sofrem a incidência das horas extras pagas aos empregados, não havendo falar em reflexos sobre RSR nos termos da OJ 394 da SBDI-1 do TST. VI . O Tribunal Regional determinou a incidência de reflexos das horas extras na remuneração do repouso semanal e a repercussão deste, acrescido com os reflexos, nas férias com o terço, no décimo terceiro salário e no FGTS, o que contraria o disposto na OJ 394 da SBDI-1 desta c. Corte Superior. Deve, portanto, o recurso de revista ser conhecido e provido para excluir da condenação os reflexos do repouso semanal remunerado majorado no cálculo das férias com o terço, da gratificação natalina e do FGTS. VII . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. 9. COTA PARTE DO RECLAMANTE NO CUSTEIO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I . A parte reclamada pretende a condenação da parte reclamante ao pagamento das contribuições devidas à Funcef. II . O Tribunal Regional, num primeiro momento, negou a responsabilidade do reclamante pela fonte de custeio em relação às diferenças reconhecidas, sob o fundamento de que, por ter sido a Caixa a responsável pelas diferenças, a formação de fonte de custeio será por esta efetuada em eventual necessidade de ajuste atuarial. Mais adiante, condenou apenas a reclamada Caixa a recolher a cota parte patronal relativa às contribuições devidas à Funcef. III . Consoante a jurisprudência desta c. Corte Superior, para fins de custeio , o empregado e o empregador devem se responsabilizar cada qual pela sua cota parte para o plano de previdência, nos termos do regulamento do plano de benefícios, atribuindo-se à patrocinadora a responsabilidade pelos juros de mora e pela correção monetária dos valores recolhidos ao fundo de previdência. IV . Ao afastar a responsabilidade do reclamante pela sua cota parte nas contribuições devidas à Funcef, o eg. TRT violou o art. 6º da LC nº 108/2001, que determina que o custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos. Deve, portanto, o recurso da reclamada ser conhecido, por violação do art. 6º da LC nº 108/2001, e provido para determinar a responsabilidade do reclamante na formação da fonte de custeio com o recolhimento da contribuição devida pelo empregado à Funcef, nos termos do regulamento do plano de benefícios, ficando à cargo da reclamada Caixa a responsabilidade pelos juros de mora e pela correção monetária dos valores recolhidos ao fundo de previdência. V . Recurso de revista da reclamada de que se conhece e a que se dá parcial provimento. RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I . O reclamante pretende a percepção de diferenças salariais (cômputo das gratificações de cargo comissionado e do CTVA nas vantagens pessoais) que, se reconhecidas, implicam, em tese, na integralização da reserva matemática pela inclusão dessas diferenças nas bases de cálculo desta última parcela, além de diferenças de contribuições para a Funcef. II . O Tribunal Regional entendeu que a controvérsia deriva da relação de trabalho, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o feito. III . A questão já foi definida pelo e. STF no julgamento do RE 586.453, no sentido de que a Justiça Comum é a competente para apreciar a matéria, modulando, no entanto, naquela oportunidade, a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para as demandas que versem sobre pedido de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada nas quais haja sentença proferida antes de 20/2/2013. IV . No caso vertente, a sentença que reconheceu a competência desta Justiça Especializada foi proferida em 07/06/2011, fls. 1940/1948; logo, ainda que se vislumbre efeitos da sentença trabalhista no contrato de natureza previdenciária, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a matéria. V . Recurso de revista de que não se conhece. 2. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO E DO CTVA NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS E NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À FUNCEF. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. I . O autor pretende a incorporação à remuneração da diferença salarial decorrente da supressão do CTVA e da redução da parcela função gratificada havidas em julho de 2010. As reclamadas pretendem seja declarada a prescrição em face da ação ajuizada muito tempo depois da alteração do pactuado. II . O Tribunal Regional assinalou que, conforme os itens 3.3.12 e 3.3.14 do RH 115-03, a função de confiança integrava a base de cálculo para a composição das verbas de vantagens pessoais, tendo havido apenas a substituição da função de confiança pelo denominado cargo em comissão, sendo estas parcelas da mesma natureza. Entendeu que a percepção da gratificação de função por dez anos conduz à incorporação da parcela ao salário e, por se tratar o CTVA de verba paga em razão do exercido da função de confiança, com a finalidade de equiparar a remuneração dos empregados da CEF com o mercado de trabalho, constituindo uma complementação da gratificação de função, o CTVA deve ser também incorporado à remuneração do empregado. Concluiu, relativamente à prescrição, que as diferenças advindas de vantagens pessoais tratam de mudança de critério que ocasionou lesão salarial cuja repetição deu-se mês a mês numa perpetuação sucessiva. III . Constata-se que: o reclamante pretende a percepção de diferenças salariais que, se reconhecidas, implicam, em tese, na integralização da reserva matemática pela inclusão dessas diferenças na base de cálculo desta última parcela, além de diferenças de contribuições para a Funcef; não houve alteração das regras que asseguram o cômputo das funções de confiança no cálculo das vantagens pessoais (VP' s ou VPGip' s), pois o regulamento RH 115 permanece íntegro, mas tão somente houve modificação das nomenclaturas das gratificações de função, que passaram a ser denominadas como gratificações de cargos comissionados; bem como houve o acréscimo desta parcela com a inclusão do pagamento do CTVA para o fim de complementar o montante destas gratificações até o valor de mercado, com a definição pelo julgado de que o CTVA tem previsão de natureza idêntica da gratificação devida em razão do exercício do cargo comissionado. IV . Nesse contexto, conforme assinalado pelo v. acórdão recorrido, é incontroverso que a Caixa editou um novo Plano de Cargos Comissionados em 1998, por meio do qual apenas substituiu as gratificações de "funções de confiança" por gratificações de "cargos comissionados", e a reclamada acrescentou o CTVA ao pagamento dessas gratificações. Desse modo, não foi a mudança de nomenclatura da função com o acréscimo de parcela que produziu a perpetuação sucessiva, mês a mês, da redução salarial indevida. O que ocasionou a lesão salarial foi a inobservância do inalterado regulamento (RH 115) do empregador, o qual impõe o cômputo das gratificações pelo exercício do cargo nas vantagens pessoais, não importando a denominação das gratificações, se função de confiança ou cargo comissionado, nem se as gratificações devem ou não ser pagas em única ou mais parcelas. V . Logo, havendo regulamento do empregador que, em tese, assegura o direito postulado, o caso é de descumprimento do pactuado, tratando-se de lesão sucessiva a qual se aplica a prescrição parcial quinquenal em razão do contrato de trabalho vigente. VI . Recurso de revista de que não se conhece 3. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . I . A discussão diz respeito à condenação de diferenças de contribuição para a Funcef pela não inclusão do CTVA na sua base de cálculo. O Tribunal Regional entendeu que o CTVA, sozinho, não faz parte da base de cálculo das contribuições para a Funcef, mas o CTVA integra a base de cálculo das vantagens pessoais e estas integram a base de cálculo da referida contribuição. A Funcef alega que houve julgamento extra petita porque o pedido contra si teria se limitado à integralização do CTVA para efeitos de contribuição à previdência complementar privada. II . Registrando que apenas a Caixa foi condenada ao pagamento de diferenças de contribuição para a Funcef, o Tribunal Regional entendeu que, por não ter sido sucumbente, a Funcef não tem interesse processual no tema. III . Trata-se de condenação originária no TRT, a questão envolve a interpretação da petição inicial e, não obstante assinalar a falta de interesse da Funcef, o v. acórdão registrou que " o demandante requereu a condenação no item ' e' da inicial ". IV . Verifica-se que a pretensão, tal como deferida pelo v. acórdão recorrido, está em harmonia com os pedidos de letras ' d' , ' e' e ' f' , os quais traduzem a pretensão do reclamante de inclusão do CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais e de que esta integração tenha também efeito na contribuição previdenciária complementar paritária devida à Funcef. V . Recurso de revista de que não se conhece. 4. INTEGRAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEFERIDAS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À FUNCEF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. I . A Funcef alega a inviabilidade da condenação em face da inexistência de previsão no regulamento de benefícios acerca da inclusão das parcelas deferidas no cálculo das contribuições devidas à entidade de previdência privada. II . O v. acórdão recorrido, sem adentrar na existência ou não de previsão no regulamento de previdência privada, determinou a condenação à integração das diferenças de vantagens pessoais na contribuição devida à Funcef, em parcelas vencidas e vincendas, sem distinguir o regulamento aplicável - se os abdicados e ou os aderidos - e sem definir se a integração deve-se ou não em razão da natureza da parcela. O julgado tão só afirmou e reconheceu que " as diferenças deferidas pelo recalculo das vantagens pessoais ensejam a repercussão pleiteada ". III . Não se constata, assim, desrespeito ao ato jurídico perfeito e acabado, nem contrariedade à Súmula 51, II, do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 5. INTEGRAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEFERIDAS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À FUNCEF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. I . A Funcef alega a inviabilidade da condenação em face da inexistência de previsão no regulamento de benefícios acerca da inclusão das parcelas deferidas no cálculo das contribuições devidas à entidade de previdência privada. II . O v. acórdão recorrido, sem adentrar na existência ou não de previsão no regulamento de previdência privada, determinou a condenação à integração das diferenças de vantagens pessoais na contribuição devida à Funcef, em parcelas vencidas e vincendas, sem distinguir o regulamento aplicável - se os abdicados e ou os aderidos - e sem definir se a integração deve-se ou não em razão da natureza da parcela. O julgado tão só afirmou e reconheceu que " as diferenças deferidas pelo recalculo das vantagens pessoais ensejam a repercussão pleiteada ". III . Não se constata, assim, desrespeito ao ato jurídico perfeito e acabado, nem contrariedade à Súmula 51, II, do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 6. RESPONSABILIDADE PELA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. I . A Funcef pretende a condenação do reclamante e da Caixa ao pagamento da formação da reserva matemática em face das diferenças reconhecidas nesta ação. II . O Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de formação da reserva matemática, sob o entendimento de que " não tratam os autos de deferimento de beneficio novo ao contribuinte, mas de correção de distorções efetuadas no cálculo original do beneficio ", assinalando que " caso haja necessidade de eventual ajuste atuarial, a formação de fonte de custeio deve ser efetuada pela 1ª ré, pois foi responsável pelas diferenças apontadas ". III . Assim, ao determinar que, se for o caso, a Caixa deverá integralizar sozinha a reserva matemática, o eg. TRT decidiu a matéria em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior acerca da responsabilidade exclusiva da patrocinadora do benefício de aposentadoria do reclamante, no aspecto. A pretensão recursal, portanto, encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 7. VEDAÇÃO LEGAL DE REPASSE DE VERBAS DE QUALQUER NATUREZA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. I . A Funcef alega que não há previsão que autorize a repercussão das diferenças de vantagens pessoais e reflexos, verbas de cunho eminentemente trabalhista, para fins de cálculo de novos salários de participação e de benefício. Sustenta que o pedido ofende a vedação de instituição e operação de planos de benefícios não autorizados/aprovados de forma específica pelo órgão regulador e fiscalizador, a decisão recorrida "não pode integrar algo duplamente, sob pena de enriquecimento indevido do recorrido" e afastou as leis específicas que regulam a matéria. II . No caso concreto foi reconhecido que o cargo em comissão e o CTVA compõem a base de cálculo de parcela que integra a base de apuração da contribuição para a Funcef, sem manifestação sobre as normas específicas dos regulamentos que assegurariam ou não a integração das vantagens pessoais na contribuição devida à entidade de previdência privada . III . Nesse sentido, ante o óbice das Súmulas 126 e 297 do TST, não há como se constatar a eventual ofensa aos dispositivos indicados por ter havido ou não suposto enriquecimento indevido por dupla integração de vantagem, benefício, verba ou parcela, nem por haver ou não instituição e ou operação de plano de benefício não autorizado e ou não aprovado pelo órgão regulador. IV . Recurso de revista da Funcef de que não se conhece. 8. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. I . A Funcef alega que não houve por parte da recorrente qualquer interesse em protelar a lide com a interposição dos segundos embargos de declaração ao acórdão regional. II . O Tribunal Regional entendeu que, ao reproduzir os termos dos primeiros, os segundos embargos de declaração da Funcef pretenderam apenas o reexame da questão, sendo a medida inconveniente e desnecessária, banalizando a sua função judicial e revelando a intenção de procrastinar o feito. Concluiu, assim, que a medida revelou o mero inconformismo da parte e o caráter manifestamente protelatório da medida, razão pela qual aplicou a multa de 1% sobre o valor da condenação, prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC. III . Verifica-se que os segundos embargos de declaração pretenderam o exame de matéria que já havia sido analisada pelo Tribunal Regional, tendo a reclamada reproduzido os mesmos argumentos acerca da contradição em face do julgamento extra petita alegado nos primeiros embargos. IV . Não há violação do art. 538, parágrafo único, do CPC, na decisão recorrida, uma vez que os embargos de declaração que almejam apenas nova manifestação sobre a matéria já apreciada e decidida, em desatenção às hipóteses legais de cabimento da medida, ensejam as sanções previstas na lei. V . Recurso de revista da Funcef de que não se conhece. 9. MARCO INICIAL PARA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I . A parte reclamada Funcef requer que, " em sendo o caso, a incidência de juros e correção monetária, se existentes, somente a partir do ajuizamento da ação ", face o disposto nos arts. 39, §1°, da Lei n° 8.177/91, 1° da Lei 6.899/81 e na Súmula 311 do TST. II . Não há violação do art. 39, §1°, da Lei n° 8.177/91 porque, na parte dispositiva do v. acórdão recorrido, o Tribunal Regional determinou a " atualização monetária na forma da Lei 8.177/91 ". O art. 1° da Lei nº 6.899/81 é inaplicável porque os débitos trabalhistas são regidos por norma específica diversa. E a Súmula 311 do TST é impertinente para a hipótese porque o verbete trata de correção monetária aplicável a benefício previdenciário devido ao empregado pelo empregador ou entidade a ele vinculada e, no presente caso, não houve condenação acerca de referido benefício. III . Recurso de revista de que não se conhece. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I . A Funcef afirma que a parte reclamante " está na ativa junto a CEF " e percebe proventos superiores ao máximo de dois salários mínimos fixados em Lei, de modo que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios foi equivocada. II . A decisão regional está em consonância com a Súmula 219 desta c. Corte Superior, visto que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios observa os requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica. III . A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 11. COTA PARTE DO RECLAMANTE NO CUSTEIO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I . A parte reclamada pretende a condenação da parte reclamante ao pagamento das contribuições devidas à Funcef. II . O Tribunal Regional, num primeiro momento, negou a responsabilidade do reclamante pela fonte de custeio em relação às diferenças reconhecidas, sob o fundamento de que, por ter sido a Caixa a responsável pelas diferenças, a formação de fonte de custeio será por esta efetuada em eventual necessidade de ajuste atuarial. Mais adiante, condenou apenas a reclamada Caixa a recolher a cota parte patronal relativa às contribuições devidas à Funcef. III . Consoante a jurisprudência desta c. Corte Superior, para fins de custeio , o empregado e o empregador devem se responsabilizar cada qual pela sua cota parte para o plano de previdência, nos termos do regulamento do plano de benefícios, atribuindo-se à patrocinadora a responsabilidade pelos juros de mora e pela correção monetária dos valores recolhidos ao fundo de previdência. IV . Ao afastar a responsabilidade do reclamante pela sua cota parte nas contribuições devidas à Funcef, o eg. TRT violou o art. 6º da LC nº 108/2001, que determina que o custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos. Deve, portanto, o recurso da reclamada ser conhecido, por violação do art. 6º da LC nº 108/2001, e provido para determinar a responsabilidade do reclamante na formação da fonte de custeio com o recolhimento da contribuição devida pelo empregado à Funcef, nos termos do regulamento do plano de benefícios, ficando à cargo da reclamada Caixa a responsabilidade pelos juros de mora e pela correção monetária dos valores recolhidos ao fundo de previdência. V . Recurso de revista da reclamada de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0003644-60.2010.5.12.0027. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0005463-98.2011.5.12.0026

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 02/02/2022

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE ATRIBUI RESPONSABILIDADE PARITÁRIA DO EMPREGADO PELA SUA COTA PARTE NA INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. DESPACHO DENEGATÓRIO FUNDAMENTADO NA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. I. O Juízo primeiro de admissibilidade entendeu que o reclamante carece de interesse no tema do recurso de revi…

Recurso de Revista 0000290-15.2011.5.04.0027

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 11/05/2022

EMENTA: I-RECURSOS DE REVISTA DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TEMAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA . PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. PCS/98. Extrai-se da decisão regional que o pedido é alusivo à interpretação de normas de plano de carreira anterior e do que está em vigor, ambos se reportando ao tema da gratificação de função (em…

Recurso de Revista 0000895-28.2010.5.04.0404

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 16/02/2022

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA DA CEF E DA FUNCEF INTERPOSTOS ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REAJUSTE DE 5% SOBRE O CTVA. NORMA COLETIVA (RECURSO DE FUNCEF). Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC (249, § 2º, do CPC anterior), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de analisar a apreciação da nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. NULIDADE…

Recurso de Revista 0000551-04.2011.5.04.0601

7ª Turma · Rel. Renato de Lacerda Paiva · j. 16/02/2022

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FUNCEF. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - MODULAÇÃO DE EFEITOS - TEMA 190 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 586.453). (violação dos artigos 114, 202, da Constituição Federal, 1º e 13 da Lei Complementar nº 109/2001 e divergência jurisprudencial) A controvérsia sobre a competência desta Justiça do Trabalho para analisa…

Recurso de Revista 0000659-76.2010.5.04.0016

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 29/09/2021

EMENTA: I-RECURSOS DE REVISTA DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TEMAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 586.453, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, determinou a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para as demandas contendo controvérsias li…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.