- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Recurso de Revista 0123700-57.2006.5.15.0067, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 20/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. EQUIPARAÇÃO AO TRANSPORTADOR. ARTIGOS 734 E 735 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA. I . A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a responsabilidade do empregador nos casos que envolvem acidente de percurso em veículo fornecido pela empresa é objetiva, porquanto incidem as regras do contrato de transporte, previstas nos artigos 734 e 735 do Código Civil, balizadas pela cláusula de incolumidade do passageiro. Nessas hipóteses, ao fornecer transporte aos seus empregados, o empregador equipara-se ao transportador, assumindo o risco dessa atividade e atraindo para si a responsabilização civil objetiva na ocorrência de prejuízo durante o deslocamento, responsabilidade que não é elidida por culpa de terceiro. II . No caso dos autos, o quadro fático delineado no acórdão regional foi de que o empregado foi vítima fatal em acidente de trânsito, ocorrido no período da madrugada, quando ele e outros funcionários se deslocavam do local de trabalho até a suas residências após a prestação dos seus serviços, em veículo fornecido pelo empregador, o qual foi conduzido por motorista da empresa reclamada, constando ainda as premissas fáticas de que "o acidente de trânsito foi causado unicamente pelo motorista do caminhão, que colidiu com o veículo em que estava o empregado falecido" e de que o trabalhador vitimado "tinha a faculdade de permanecer na cidade da prestação de serviços". III. O Tribunal Regional concluiu pela ausência de responsabilidade subjetiva do empregador, por não ter havido culpa sua na ocorrência do acidente, e que tampouco lhe seria imputável a responsabilidade objetiva, ao fundamento de que a atividade desenvolvida pelo de cujus (manutenção de equipamentos de telecomunicações) não era de risco, e também na ocorrência de culpa exclusiva da vítima, porquanto o trabalhador tinha a faculdade de permanecer na cidade da prestação de serviços, às expensas do empregador, e assumiu o risco de não fazê-lo. IV. No vertente caso, entretanto, restando incontroverso que o empregado foi vitimado em acidente de trânsito no trajeto entre o local de trabalho e a sua residência, enquanto era transportado em veículo fornecido pela empresa reclamada, tendo o acidente sido provocado unicamente pelo motorista de outro veículo, verifica-se a subsunção dos fatos ao teor dos artigos 734 e 735 do Código Civil, da forma como preconizado pela jurisprudência do TST, a atrair a incidência da responsabilidade objetiva do empregador. V. No caso, a despeito do que entendeu o Tribunal Regional, não se cogita a existência de conduta culposa do empregado, muito menos culpa exclusiva no acidente, por ter optado pelo retorno para sua residência ao término do labor, em meio de transporte fornecido e conduzido pelo empregador, em detrimento da estada no local do trabalho - do que se conclui não haver nos autos circunstância fática a caracterizar a culpa exclusiva da vítima, mormente quando o acórdão regional consigna a premissa de que o acidente em questão foi causado unicamente por terceiro. VI. Fundamentos da decisão unipessoal em que se deu provimento ao recurso de revista da parte autora para condenar a empresa reclamada pelos danos morais e materiais decorrentes de acidente de percurso não desconstituídos. VII. Agravo interno da parte reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0123700-57.2006.5.15.0067. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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