JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011254-67.2017.5.03.0065

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo 0011254-67.2017.5.03.0065, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRAJETO. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO ELIDIDA POR FATO DE TERCEIRO. 1. Caso em que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório (Súmula 126/TST), consignou que " O acidente de trajeto é fato incontroverso nos autos, tendo inclusive sido emitida a CAT pelo empregador (fls. 32/34). A dinâmica do acidente e os envolvidos constam do boletim de ocorrência, documento que acompanhou a inicial (fls. 56/67). " e concluiu que " (...) o fato de providenciar transporte para empregado não constitui ato ilícito do empregador e, mais importante, o acidente no qual ocorreu o dano foi causado por ato culposo de motorista não habilitado para dirigir veículos automotores. Como acima destacado, verifica-se do Boletim de Ocorrência de fls. 64/65, bem como do depoimento prestado pela própria testemunha obreira, que a colisão da motocicleta que conduzia a reclamante com o veículo porque o condutor deste, que dirigia sem habilitação, não observou a sinalização no cruzamento. ". 2. A Reclamada, ao fornecer transporte aos seus empregados, atraiu para si a responsabilidade objetiva atribuída ao transportador, nos termos dos art. 734 e 735 do Código Civil. 3. A existência de culpa de terceiro não elide a responsabilidade da Reclamada pela reparação dos danos sofridos pela empregada, apenas garante a possibilidade de direito de regresso. 4. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011254-67.2017.5.03.0065. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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