JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000801-06.2010.5.09.0513

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
07/02/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000801-06.2010.5.09.0513, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR DANOS - DOENÇA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O TRABALHO - MATÉRIA FÁTICA . A Corte regional considerou o laudo pericial, confrontando-o com o conjunto probatório, para concluir que a doença degenerativa que acometeu o reclamante não pode ser relacionada com o trabalho, nem mesmo de modo concausal, porquanto não havia, no labor do reclamante, condições repetitivas ou não ergonômicas que a justificassem. A decisão está lastreada no contexto fático-probatório dos autos, que não pode ser revisto ante a limitação contida na Súmula nº 126 do TST. É que não se controverte sobre os limites do conceito de nexo concausal, apenas se recusa sua incidência no caso concreto, ante as peculiaridades da situação de fato apresentada, em relação à qual a Corte regional é soberana. Ademais, ainda que fosse possível superar tal aspecto, é de se notar que o próprio laudo pericial registra a ausência de conduta culposa da empregadora em relação ao dano, circunstância que também afasta a responsabilização civil prevista no art. 186 do Código Civil. Os paradigmas elencados ao dissenso não demonstram as mesmas premissas de fato. Incide o óbice da Súmula nº 296 do TST. Dessa forma, o processamento do recurso de revista se revelava inviável, pois, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da valoração de fatos e provas feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000801-06.2010.5.09.0513. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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