- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo Interno 1000431-24.2019.5.02.0049, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JÁ ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE PARA VIÚVA DE EX-EMPREGADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. I . O plano de saúde é benefício contratual, estabelecido entre empregado e empregador, cujos efeitos ultrapassam o término da prestação de serviços. E, tratando-se de benefício concedido em virtude da relação de trabalho, compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar o pleito de restabelecimento do plano de saúde, nos termos do artigo 114, incisos I e IX, da Constituição da República. Precedentes. II . No caso vertente, depreende-se do acórdão recorrido que a parte reclamante é viúva de ex-empregado da reclamada, cujo contrato de trabalho foi extinto em 22/04/1994 por motivo de falecimento e que, em razão do cancelamento do plano de saúde em 30/09/2014, pretende a autora nesta demanda a condenação da reclamada ao restabelecimento desse benefício e o pagamento de indenização por danos morais e materiais. III. Sendo o benefício oriundo da relação de emprego, a competência para apreciar o referido pedido é da Justiça do Trabalho. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000431-24.2019.5.02.0049. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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