- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Embargos de Declaração 0011681-69.2013.5.18.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 20/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DO TEMA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o tema "Gratuidade de Justiça de Honorários Advocatícios" foi analisado de forma clara, expressa e coerente. Assentou esta Sétima Turma, no aspecto, que a parte reclamada não atendeu ao pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, uma vez que não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Assim, não conheceu do recurso de revista da reclamada, no tema. III. No particular, o item "I" da ementa do julgado no referido tema apenas trouxe a "teoria geral" ou tese a respeito do modo como a parte recorrente deve proceder para cumprir o comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT; ao passo que o item "II" da mesma ementa referiu-se ao caso concreto, ou seja, à especificação acerca do não cumprimento do pressuposto legal ora mencionado pela parte recorrente. O item "III", por sua vez, explicitou o resulta final da análise feita pela Turma, no caso, o não conhecimento do recurso de revista. Inexiste, portanto, qualquer contradição entre os termos da ementa do julgado, tendo a Turma julgadora sido clara quanto aos motivos para o não conhecimento do recurso de revista da reclamada, na matéria. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011681-69.2013.5.18.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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