JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000955-68.2010.5.01.0053

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0000955-68.2010.5.01.0053, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. AUSENTE CONDENAÇÃO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. PRESENÇA DE INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA. TEMA Nº 18 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST (IRR-1000-71.2012.5.06.0018). OMISSÃO INEXISTENTE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. IMPUGNAÇÃO QUANTO AO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. OMISSÃO INEXISTENTE. NÃO ACOLHIMENTO. 3. PEDIDO SUCESSIVO DE ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO BANCÁRIA/FINANCIÁRIA COM BASE NA ISONOMIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1/TST. OMISSÃO INEXISTENTE. NÃO ACOLHIMENTO. 4. MODULAÇÃO DE EFEITOS NO RE Nº 958.252. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PELO STF. ACOLHIMENTO PARA PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a maior parte dos questionamentos da embargante não indica efetivo vício de omissão no julgado, mas se direcionam à reforma do mérito da demanda. Para esses casos, os embargos de declaração não merecem acolhimento. III . Com relação à modulação de efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no Recurso Extraordinário (RE) n.º 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), os embargos de declaração devem ser acolhidos apenas para a prestação de esclarecimentos, consoante fundamentação. IV. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos apenas para prestar os esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000955-68.2010.5.01.0053. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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