JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000078-74.2021.5.13.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Ação Rescisória 0000078-74.2021.5.13.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DA LEI PROCESSUAL. PROVA INEXISTENTE À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. IMPOSSIBILIDADE. I. O inciso VII do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a decisão de mérito, transitada em julgado, será rescindível quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável" . Trata-se de desconstituição de decisum por injusto veredictum . II. Doutrina e jurisprudência estabelecem as circunstâncias fático-jurídicas imprescindíveis para que a prova nova tenha aptidão de extirpar a qualidade de coisa julgada obtida pela decisão rescindenda. Tais circunstâncias podem ser analisadas sob o prisma de três fatores, a saber: (a) adequação cronológica quanto à existência e à obtenção; (b) adequação objetiva e pertinência casuística, e (c) potencial de elemento pleno de convicção. III. Por adequação cronológica quanto à existência entende-se a obrigatoriedade de a prova nova ser contemporânea ao curso da ação matriz, até o aperfeiçoamento da coisa julgada; quanto à obtenção, que esta ocorra necessariamente após o transito em julgado, seja porque a parte autora a ignorava, seja porque não se fazia absolutamente possível sua utilização por motivos alheios à vontade desta, a quem competiria o encargo probatório no particular. Já por adequação objetiva e pertinência casuística, entende-se a necessidade de a prova nova relacionar-se a fatos controvertidos alegados pelas partes no processo originário, e que tais fatos sejam pertinentes à solução da lide. Por derradeiro, o potencial de elemento pleno de convicção da prova nova consiste na aptidão desta de, ao influenciar no convencimento do juiz, garantir, mesmo que como único elemento de prova, pronunciamento favorável ao autor da ação rescisória. IV. No caso dos autos, as provas novas apresentadas pela parte autora como autorizadoras do corte rescisório consistiram em acordo realizado entre a CAGEPA e o SINDIÁGUA-PB (Id 397715e - fls. 515/521 - Visualização Todos PDFs), em 17/12/2020, e em homologação de acordo (Id d9eb41b - fls. 522/523 - Visualização Todos PDFs), em 18/12/2020, ambos os documentos são provenientes do processo n° 0124800- 83.2013.5.13.0026 e neles a CAGEPA reconheceu a natureza salarial do ticket alimentação, com sua implantação nos contracheques e pagamentos retroativos. Todavia, a análise não resiste ao primeiro critério autorizador do corte rescisório, qual seja adequação cronológica quanto à existência, na medida em que a própria autora alega na inicial e no recurso ordinário que, enquanto as provas novas datam de 17/12/2020 e 18/12/2020 (quando realizado o acordo e quando homologado o acordo em juízo, respectivamente), a decisão rescindenda transitara em julgado em 24/09/2018 (fl. 188 - Visualização Todos PDFs), sendo esta, portanto, anteposta àquelas. V. Por todo o exposto, tenho por irreprochável o decisum ora impugnado, pelo que nego provimento ao apelo, por fundamento diverso. VI. Recurso que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000078-74.2021.5.13.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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