JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000013-82.2019.5.19.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000013-82.2019.5.19.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO VII DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL. PROVA NOVA. PROVA INEXISTENTE À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA E INCAPAZ DE INFLUENCIAR O CONVENCIMENTO DO JUIZ A PONTO DE OBTER, DE PER SI , PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL SOBRE A PRETENSÃO RELACIONADA AO FATO QUE CONSTITUIU SEU OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.I. O inciso VII do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a decisão de mérito, transitada em julgado, será rescindível quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Trata-se de desconstituição de decisum por injusto veredictum . II. Doutrina e jurisprudência estabelecem as circunstâncias fático-jurídicas imprescindíveis para que a prova nova tenha aptidão de extirpar a qualidade de coisa julgada obtida pela decisão rescindenda. Tais circunstâncias podem ser analisadas sob o prisma de três fatores, a saber: (a) adequação cronológica quanto à existência e à obtenção;(b) adequação objetiva e pertinência casuística, e (c) potencial de elemento bastante para revisitação da convicção do julgador. III. Por adequação cronológica quanto à existência entende-se a obrigatoriedade de a prova nova ser contemporânea ao curso da ação matriz, até o aperfeiçoamento da coisa julgada; quanto à obtenção, que esta ocorra necessariamente após o transito em julgado, seja porque a parte autora a ignorava, seja porque não se fazia absolutamente possível sua utilização por motivos alheios à vontade desta, a quem competiria o encargo probatório no particular. Já por adequação objetiva e pertinência casuística, entende-se a necessidade de a prova nova relacionar-se a fatos controvertidos alegados pelas partes no processo originário, e que tais fatos sejam pertinentes à solução da lide. Por derradeiro, potencial de elemento bastante para revisitação da convicção do julgador da prova nova consiste na aptidão desta de, ao influenciar o convencimento do juiz, garantir seja recondicionada a cognição deste a ponto de garantir novo pronunciamento jurisdicional sobre o direito emergente da circunstância fática objeto da prova que debuta nos autos da ação rescisória . IV. No caso dos autos, a prova nova apresentada pela parte autora como autorizadora do corte rescisório consistiu em sentença proferida pela 14ª Vara do Juizado Especial Federal de Maceió que homologou acordo entre as partes (autos nº 0508008-17.2018.4.05.8013T) em 18/09/2018. Todavia, a análise não resiste ao primeiro critério autorizador do corte rescisório, qual seja adequação cronológica quanto à existência, na medida em que a própria autora alega na inicial que , enquanto a prova nova data de 18 de setembro de 2018 (quando homologado o acordo), a decisão rescindenda transitara em julgado em 02 de abril de 2018, sendo esta, portanto, anteposta àquela. V. Ademais, mesmo que assim não fosse, a prova nova tampouco vence o critério de se revestir potencial de elemento bastante para revisitação da convicção do julgador, vale dizer, de possuir inconteste aptidão para influenciar o convencimento do juiz a ponto de obter, de per si , pronunciamento favorável sobre a pretensão relacionada ao fato objeto da prova. Isto ocorre porque a partir da sentença cível não é possível demonstrar a efetiva ocorrência de acidente de trabalho. A referida decisão apenas homologou acordo pelo qual se concedeu ao obreiro o auxílio doença simples (benefício B-31), nada falando sobre a ocorrência de acidente de trabalho ou o direito do empregado ao gozo de auxílio-doença acidentário (benefício B-91). VI. Por todo o exposto, tem-se por irreprochável o decisum ora impugnado. VII. Recurso de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000013-82.2019.5.19.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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