- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000515-18.2021.5.13.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVA NOVA. ART. 966, VII , DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA AÇÃO MATRIZ. PROVA INCAPAZ DE INFLUENCIAR O CONVENCIMENTO DO JUIZ A PONTO DE OBTER, DE PER SI , PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL SOBRE A PRETENSÃO RELACIONADA AO FATO QUE CONSTITUIU SEU OBJETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 402, I/TST. I . O inciso VII do art. 966 do Código de Processo Civil dispõe que a decisão de mérito, transitada em julgado, será rescindível quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Trata-se de desconstituição de decisum por injusto veredictum . II. Doutrina e jurisprudência estabelecem as circunstâncias fático-jurídicas imprescindíveis para que a prova nova tenha aptidão de extirpar a qualidade de coisa julgada obtida pela decisão rescindenda. Tais circunstâncias podem ser analisadas sob o prisma de três fatores, a saber: (a) adequação cronológica quanto à existência e à obtenção; (b) adequação objetiva e pertinência casuística, e (c) potencial de elemento bastante para revisitação da convicção do julgador. III. Por adequação cronológica quanto à existência entende-se a obrigatoriedade de a prova nova ser contemporânea ao curso da ação matriz, até o aperfeiçoamento da coisa julgada; quanto à obtenção, que esta ocorra necessariamente após o transito em julgado, seja porque a parte autora a ignorava, seja porque não se fazia absolutamente possível sua utilização por motivos alheios à vontade desta, a quem competiria o encargo probatório no particular. Já por adequação objetiva e pertinência casuística, entende-se a necessidade de a prova nova relacionar-se a fatos controvertidos alegados pelas partes no processo originário, e que tais fatos sejam pertinentes à solução da lide. Por derradeiro, potencial de elemento bastante para revisitação da convicção do julgador da prova nova consiste na aptidão desta de, ao influenciar o convencimento do juiz, garantir, mesmo que como único elemento de prova, pronunciamento favorável ao autor da ação rescisória. IV. Na ação matriz, a parte reclamante, ora autora, pleiteou o reconhecimento da natureza salarial da parcela referente ao auxílio-alimentação com a consequente integração à sua remuneração e reflexos. Argumentou que o benefício fora instituído por norma coletiva, especificamente no Acordo Coletivo de Trabalho vigente no biênio 2004/2006, sem que houvesse disposição expressa sobre a natureza jurídica da parcela. O juízo de primeiro grau , fundamentando-se no fato de que a empregada só começou a receber o benefício após a adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), que ocorreu em 28/03/2000, reconheceu a natureza indenizatória do auxílio alimentação. Interposto recurso ordinário pela parte reclamante, a 2ª Turma do Tribunal Regional da 13ª Região negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de piso, pelos mesmos fundamentos, sendo essa a decisão rescindenda. V. A parte outrora reclamante ajuizou ação rescisória com arrimo no art. 966, VII, do CPC, alegando ter tido acesso a documento que comprovaria que o auxílio alimentação vinha sendo pago pela empresa desde 1998, antes mesmo da adesão da empresa ao PAT, razão pela qual deveria ser rescindido o acórdão. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região julgou improcedente o pleito desconstitutivo, aplicando a Súmula nº 402/TST. Esta é a decisão recorrida. VI . Da análise dos autos, verifica-se que a prova nova apresentada pela parte autora, ora recorrente, consiste em documento elaborado pela outrora reclamada em que se consignou os valores pagos a título de auxílio alimentação entre 1998 e 2015 (fl. 10), ao qual só teve acesso após o trânsito em julgado da ação matriz, quando foi o referido documento juntado em reclamação trabalhista distinta, na qual a ora ré, recorrida, também compôs o polo passivo. VII . Todavia, embora alegada, a parte autora não comprova a impossibilidade da utilização oportuna da prova no processo originário. Assim, não tendo sido a suposta prova nova utilizada na ação matriz por incúria da própria parte, não há se falar em rescisão de decisão acertadamente proferida com base nas provas coligidas na regular instrução do processo originário, o que atrai o desprovimento do apelo. VIII . Ademais, ainda que assim não fosse a prova nova tampouco vence o critério de se revestir de potencial elemento bastante para revisitação da convicção do julgador, vale dizer, de possuir inconteste aptidão para influenciar o convencimento do juiz a ponto de obter, de per si , pronunciamento favorável sobre a pretensão relacionada ao fato que constitui seu objeto. Isto ocorre porque , como muito bem registrado na decisão recorrida, " o referido documento apenas relaciona os valores do ticket alimentação fornecidos pela ré no período de 1998 a 2015. Portanto, não comprova a percepção pela autora do ticket em período anterior ao informado na inicial da reclamação trabalhista nº 0000916-13.2018.5.13.0003 ". IX . Por todo o exposto, tenho por irreprochável o decisum ora impugnado, pelo que nego provimento ao apelo. X . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000515-18.2021.5.13.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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