- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007217-23.2021.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL INEXISTENTE AO TEMPO EM QUE PROLATADO O ACÓRDÃO RESCINDENDO E OBTIDA ANTERIORMENTE AO SEU TRÂNSITO EM JULGADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O inciso VII do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a decisão de mérito, transitada em julgado, será rescindível quando o autor obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. II. Para que a prova nova tenha aptidão de extirpar a qualidade de coisa julgada obtida pela decisão rescindenda, impõe-se averiguar as seguintes circunstâncias: (a) adequação cronológica quanto à existência e à obtenção; (b) adequação objetiva e pertinência casuística, e (c) potencial de elemento pleno de convicção. III. No que tange à adequação cronológica, a prova nova, quanto à existência, deve ser cronologicamente velha, pois o predicado "nova" relaciona-se ao momento de sua obtenção. Faz-se imprescindível que a prova nova preexista à decisão rescindenda, porque a causa de rescindibilidade do inciso VII do art. 966 do CPC de 2015, em última análise, visa oportunizar à parte inocente a capacidade de alterar a conclusão do julgador a partir da apresentação de uma prova contundente e decisiva de que não conhecia ou de que não pôde fazer uso. É como uma viagem no tempo, em que a parte inocente volta ao dia em que será proferida a decisão rescindenda e, ao apresentar a prova "nova", logra convencer o juiz a decidir de forma diversa, não cabendo aqui elucubrar sobre limitações da instrução. De outro lado, no que concerne à obtenção, a prova nova deve necessariamente ser conhecida e/ou passível de utilização após o transito em julgado da decisão rescindenda. IV. Outrossim, por adequação objetiva e pertinência casuística, entende-se a necessidade de a prova nova relacionar-se a fatos controvertidos alegados pelas partes no processo originário e que tais fatos sejam pertinentes à solução da lide. Por derradeiro, o potencial de elemento pleno de convicção da prova nova consiste na aptidão desta de, ao influenciar o convencimento do juiz, garantir, mesmo que como único elemento de prova, pronunciamento favorável ao autor da ação rescisória. V. No caso dos autos, a prova reputada nova pela parte consubstancia-se no processo da sindicância administrativa nº 02/2018, instaurada pela própria autarquia municipal autora, que anulou as progressões horizontais concedidas a seus empregados públicos que estavam em desconformidade com o limite estabelecido pela legislação local. VI . Todavia, a análise não resiste ao primeiro critério autorizador do corte rescisório, qual seja, a adequação cronológica quanto à existência, na medida em que a conclusão da sindicância administrativa deu-se em 5/1/2021, sendo sua existência, portanto, posterior à própria decisão rescindenda, prolatada em 10/2/2020 . Assim, se a prova não existia ao tempo em que proferido o acórdão rescindendo, nem hipoteticamente se poderia cogitar que outro fosse o resultado da conclusão do órgão julgador no processo matriz, pois não poderia decidir com base em prova de existência futura. Nesse sentido, precedentes desta SBDI-II/TST. VII . Ademais, a teor do inciso VII do art. 966 do CPC de 2015, a prova indicada não satisfaz o critério cronológico no tocante a sua obtenção, segundo o qual a prova nova deve necessariamente ser conhecida ou passível de utilização somente após o trânsito em julgado da decisão rescindenda. In casu , a obtenção da prova nova ocorreu em 5/1/2021, portanto, anteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, operado em 11/2/2021. VIII . Recurso que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007217-23.2021.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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