JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010600-20.2015.5.03.0043

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Recurso de Revista 0010600-20.2015.5.03.0043, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO 12x36. DIVISOR APLICÁVEL I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, em se tratando de trabalho submetido ao regime de 12x36, o divisor adotado deve ser 220. II. O Tribunal Regional manteve a sentença e determinou a aplicação do divisor 210 ao regime de trabalho 12x36, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 23 daquela Corte, consignando que inexiste nos autos norma coletiva contendo determinação diferente, uma vez que " as previsões constantes das cláusulas mencionadas referem-se, exclusivamente, às horas extras, nada mencionando quanto ao divisor, não se podendo confundir os limites semanais e mensais de jornada com o divisor a ser observado na apuração de eventuais horas extras". III. Assim, ao aplicar o divisor 210 para o cálculo das horas extraordinárias ao empregado que cumpre jornada no regime 12x36, o Tribunal Regional prolatou decisão contrária a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010600-20.2015.5.03.0043. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0012102-21.2017.5.03.0173

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 15/09/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME 12X36. DIVISOR 220. PROVIMENTO . A atual jurisprudência desta Corte entende que na jornada de 12 X 36, o divisor aplicável para o cálculo das h…

Recurso de Revista 0010007-66.2023.5.03.0186

6ª Turma · Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves · j. 11/12/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. JORNADA 12X36. DIVISOR 220. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO . 1. Recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017 contra acórdão que determinou o cálculo das horas extras com a aplicação do divisor de 210 (duzentos e dez) sob o fundamento de que a norma coletiva não previa expressamente o divisor 220 (duzentos e vinte) para a jornada de 12x36. 2. A questão em discussão consiste em analisar se, …

Recurso de Revista 0000473-34.2015.5.03.0007

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 24/06/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. HORAS EXTRAS. DIVISOR 220. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de ser aplicável o divisor 220 (duzentos e vinte) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado submetido ao regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, mormente se…

Recurso de Revista 0010594-95.2016.5.03.0069

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 15/12/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. HORAS EXTRAS. DIVISOR 220. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de ser aplicável o divisor 220 (duzentos e vinte) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado submetido ao regime de doze horas d…

Recurso de Revista 0010851-19.2015.5.03.0114

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 28/10/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. HORAS EXTRAS. DIVISOR 220. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de ser aplicável o divisor 220 (duzentos e vinte) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado submetido ao regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, mormente se demonstrada a compensação da jornad…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.