JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012102-21.2017.5.03.0173

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Recurso de Revista 0012102-21.2017.5.03.0173, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME 12X36. DIVISOR 220. PROVIMENTO . A atual jurisprudência desta Corte entende que na jornada de 12 X 36, o divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias é de 220. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional ao aplicar o divisor 210 para o cálculo das horas extraordinárias ao empregado que cumpre jornada no regime 12x36, proferiu decisão contrária a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012102-21.2017.5.03.0173. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA 12X36. DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Há transcendência política na causa relativa à aplicação do divisor 210 para o cálculo das horas extraordinárias na jornada 12x36. A jurisprudência desta Corte entende que o divisoraplicável para o cálculo de horas extraordinárias de empregado sujeito à jornada12x36 é o 220, e não o 210. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Su…

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