JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1002004-84.2018.5.02.0000

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Recurso Ordinário 1002004-84.2018.5.02.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 14/02/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINICESP. 1) CLÁUSULA 23ª - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. Esta Seção Especializada possui entendimento consolidado no sentido de não ser possível, por meio do poder normativo da Justiça do Trabalho, deferir reivindicação consistente em cláusula que prevê a complementação do auxílio previdenciário paga pelo Empregador, na medida em que a condição de trabalho acarreta ônus financeiro extraordinário à categoria econômica. Cláusula dessa espécie apenas poderia ser fixada em sentença normativa com apoio em norma preexistente, o que não aconteceu no caso dos autos. Dá-se provimento ao recurso ordinário para excluir a cláusula da sentença normativa. 2) CLÁUSULA 54ª - ESTABILIDADE PARA PORTADOR DE VÍRUS HIV E CÂNCER. A cláusula fixada pelo TRT estabelece benefício de alta relevância social frente à consabida condição de extrema dificuldade experimentada pelos indivíduos portadores do vírus HIV e acometidos de tumor maligno (câncer). Ressalte-se, outrossim, que a regra se coaduna com o contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV; 5º, caput e I; e 170, III e VIII, da CF). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Ademais, a cláusula encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, que já firmou o entendimento de que a despedida do empregado portador de doença grave ou do vírus HIV se presume discriminatória (Súmula 443 do TST), sendo inválido o ato, gerando, inclusive, o direito do empregado irregularmente dispensado à reintegração. Recurso ordinário desprovido, no aspecto, para manter a Cláusula na sentença normativa. 3) CLÁUSULA 43ª - ESTÁGIO . O § 2º, in fine , do art. 114 da Constituição atual estabelece que, no dissídio coletivo de natureza econômica, a Justiça do Trabalho pode " decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente ". Como se observa, a Constituição estabeleceu um claro piso normativo, e não um teto jurídico. Nada obstante, o exercício dessa função jurisdicional atípica (poder normativo) deve se balizar pelos limites impostos na ordem jurídica trabalhista, um dos quais o juízo de equidade inerente aos dissídios coletivos (art. 766 da CLT), bem como o critério da manutenção das condições de trabalho preexistentes, citado na Constituição Federal. De acordo com a jurisprudência desta Seção Especializada, cláusulas preexistentes, para fins de delimitação de condição anteriormente convencionada, são aquelas discutidas e fixadas por livre negociação entre as partes em acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo. Assim, se a reivindicação da categoria profissional tem respaldo em cláusula preexistente, deve ser deferida e fixada na sentença normativa. Por outro lado, também prevalece o entendimento de que não se insere nos limites de atuação do poder normativo desta Justiça Especializada a criação de condições de trabalho que importem encargo econômico extraordinário ao empregador se a reivindicação laboral não encontra suporte em norma preexistente (ou seja, se inexiste equivalência em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo). Ocorre que, no âmbito dos limites do poder normativo conferido à Justiça do Trabalho, há, ainda, a discussão sobre a possibilidade de fixação em sentença normativa de cláusulas que reproduzem normas jurídicas já existentes ou que criem disposições complementares a elas, dentro de certo vácuo ou lacuna legislativa (sem criar obrigação nova destinada à reserva legal ou encargo financeiro extraordinário ao empregador). Com efeito, sobre essa questão em específico, não há um parâmetro definitivo na jurisprudência da SDC/TST e existem diversos julgados nesta Corte com direções opostas: ora no sentido de que é desnecessária a mera reprodução do dispositivo legal na sentença normativa, ou sua complementação; ora de que a fixação de cláusula dessa natureza, quando complementa comandos legais, pode ser útil e se insere no âmbito o poder normativo. Sobre o tema, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE-197.911/9, ao se manifestar sobre a competência da Justiça do Trabalho, atribuída pelo art. 114, § 2º, da CF, afirmou que as cláusulas instituídas em sentença normativa não podem se sobrepor à legislação em vigor ou contrariá-la. Esta Seção Especializada vem firmando o entendimento no sentido de que, de maneira geral, a fixação de cláusula que reproduza ou complemente um comando legal já existente, desde que não invada o espaço do Poder Legislativo (não crie obrigação nova destinada à reserva legal), está dentro dos limites do poder normativo da Justiça do Trabalho. Nessas situações, além de a cláusula ratificar e intensificar o dever jurídico, ou delimitar o campo de sua atuação no âmbito específico das relações de trabalho abrangidas pela sentença normativa, também sujeita o descumprimento do preceito à sanção especial proveniente da própria norma coletiva (cláusula penal). Amplia-se a segurança jurídica sem extrapolar os limites do poder normativo ou inovar legislativamente. Note-se que, seguindo essa mesma linha de entendimento, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que " é aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal " (Súmula 384, II/TST). No caso em exam e, a CLÁUSULA 43ª - ESTÁGIO, fixada pelo Tribunal de origem com base no poder normativo, dispõe que " as Empresas facilitarão o estágio de seus empregados estudantes, em curso técnicos e/ou superiores, na área de sua especialização, observando o disposto na Lei 11.788/2008 ". O comando apenas cria uma disposição complementar, dentro do vácuo legislativo da Lei 11.788/2008, que nada previu sobre a facilitação, pela Empresa, para a realização de estágio por seus empregados que, eventualmente, sejam estudantes de cursos técnicos e/ou superiores. Note-se que não há criação de obrigação nova, tampouco de encargo financeiro extraordinário, tratando-se em verdade de mero comando programático direcionado a estimular os Empregadores (concedentes de estágio) submetidos à sentença normativa a prestigiarem a qualificação e especialização de seus empregados estudantes, sem abrir espaço para o desvio das balizas legais pertinentes (Lei 11.788/2008). O deferimento da reivindicação, portanto, encontra-se dentro dos limites do poder normativo da Justiça do Trabalho. Nega-se provimento, no aspecto, para manter a Cláusula na sentença normativa . 4) CLÁUSULA 45ª - PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. No caso em exame, a Cláusula 45ª - PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS, deferida pelo Tribunal de origem com base no poder normativo, dispõe que " a Empresa compromete-se a não fazer restrições para admissão de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas materiais e administrativas assim o permitam ". A norma não representa a criação de qualquer obrigação nova, tampouco gera encargo financeiro extraordinário ao empregador. Em verdade, a cláusula apenas reafirma uma diretriz geral do nosso ordenamento jurídico - promoção da inclusão social das pessoas com deficiência (Convenção nº 111 da OIT; Convenção de Nova Iorque sobre pessoas com deficiência; Lei 13.146/2015; art. 93 da Lei 8.213/91) -, com a vantagem de reforçar a sua observância no âmbito das relações de trabalho por elas abrangidas. O deferimento da reivindicação, portanto, encontra-se dentro dos limites do poder normativo da Justiça do Trabalho. Nega-se provimento, no aspecto, para manter a Cláusula na sentença normativa . 5) CLÁUSULA 81ª - JORNADA DE SOBREAVISO. A Cláusula 81ª - Jornada de Sobreaviso reproduz texto com idêntica diretriz constante no item II da Súmula 428/TST (c/c o art. 244, § 2º, da CLT). Não se está criando obrigação nova, conferindo um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável, nem gerando um encargo financeiro extralegal ao empregador. A cláusula apenas reforça um dever jurídico já previsto no ordenamento, com a vantagem de dar contornos específicos à obrigação no âmbito das relações de trabalho por ela abrangidas. Assim, a reprodução da norma jurídica na sentença normativa amplia a segurança jurídica nas relações de trabalho e não extrapola os limites do poder normativo. Nega-se provimento, no aspecto, para manter a Cláusula na sentença normativa . 6) CLÁUSULA 89ª - PROCEDIMENTO EM CASO DE ASSALTO. O caput da Cláusula 89ª prevê a obrigação de o empregador fornecer atendimento médico, psicológico e jurídico necessários ao empregado que seja vítima de eventual assalto ou sua tentativa no local de trabalho, bem como de comunicar o evento à CIPA e ao Sindicato. Não se olvida que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a responsabilidade do Empregador por danos resultantes do evento "assalto" é objetiva apenas quando o empregado exerça atividade de alto risco, tais como de bancário, motoristas de carga e de transporte coletivo, entre outros (art. 927, parágrafo único, do CCB). No caso dos autos, a categoria profissional abrangida pela sentença normativa não parece se enquadrar nessa hipótese (trabalhadores nas indústrias da construção pesada - infraestrutura e afins), o que exigiria, em princípio, a demonstração de culpa do empregador para arcar com os danos decorrentes do evento "assalto", que se configuraria como "ato de terceiro". Nada obstante, a norma constitui benefício bastante moderado, prevendo uma conduta patronal de assistência à vítima, que será exigível apenas se ocorrer o sinistro , ou seja, não há previsão de ônus imediato ao empregador. Ademais, o atendimento médico, psicológico e/ou jurídico exigido será referente apenas às repercussões imediatas do infortúnio (" logo após o ocorrido "), não acarretando em gastos sucessivos a serem arcados pelo empregador, como eventuais lucros cessantes (pensão mensal temporária). Nesse contexto, a prestação de simples assistência médica ao empregado em face do assalto vivenciado durante a execução do contrato de emprego é um ônus decorrente da atividade empresarial, conforme estabelecido no art. 2º da CLT, bem como uma exigência natural da ordem jurídica, ante a inserção da pessoa humana e do universo de sua personalidade no ápice da pirâmide normativa (art. 1º, III, da CF). Note-se que esta SDC já deferiu norma com conteúdo similar em sentença normativa, no julgamento do RODC-169900-03.2004.5.15.0000 (Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/10/2008). Em relação ao fato de o caput da cláusula determinar a comunicação do assalto à CIPA e ao Sindicato, o comando não acarreta ônus financeiro significativo ao empregador, devendo ser mantido. Faz-se necessária apenas uma adequação na redação do caput da referida cláusula, a fim de identificar com mais precisão os possíveis beneficiários da norma, em virtude do caráter genérico da expressão "os empregados presentes". O caput , então, passaria a ter a seguinte redação: " No caso de assaltos a qualquer local de trabalho, consumado ou não, os empregados vitimados receberão atendimento médico, psicológico e jurídico necessários, custeados integralmente pela Empresa, logo após o ocorrido, devendo a CIPA e o SINDICATO da categoria serem comunicados imediatamente dos fato s". Em relação ao parágrafo primeiro da Cláusula 89ª (" após avaliação médica, os empregados, se necessário, deverão ser afastados imediatamente, sem prejuízo do salário "), a norma não deve ser fixada na sentença normativa, uma vez que impõe ao empregador o encargo de manter a remuneração integral do trabalhador, sem qualquer delimitação temporal. Sobre esse aspecto, cabe lembrar que a obrigação legal do empregador, na hipótese de afastamento por doença, é de pagar os 15 primeiros dias (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91), passando a ser devido o auxílio-doença pela Previdência Social a partir do 16ª dia de afastamento - situação na qual o contrato de trabalho é suspenso. Quanto ao parágrafo segundo da Cláusula 89ª (" as Empresas deverão preencher CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho para os empregados que tenham sofrido dano físico e/ou psicológico "), percebe-se que seu teor reproduz dever já existente no ordenamento jurídico, consoante o art. 336 do Decreto nº 3.048/1999 (Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências), mostrando-se extremamente útil a sua reiteração na sentença normativa, a fim de reforçar tal comando. Dá-se provimento parcial ao recurso ordinário, no aspecto . 7) CLÁUSULA 98ª - PROTETOR SOLAR. A cláusula deferida pelo TRT e fixada na sentença normativa representa estímulo ao cumprimento de um dever jurídico. Nesse sentido, destaca-se o art. 389, IV, da CLT, que já impõe ao empregador a obrigação de " fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele , de acordo com a natureza do trabalho ", ao tempo em que a NR 21 do Ministério do Trabalho e Previdência, regulamentando a execução do trabalho a céu aberto, fixa regra genérica no sentido de que " serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva , o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes ". Desse modo, o comando previsto no caput da cláusula em exame (" fornecer gratuitamente protetor solar, no mínimo com fator 30, para os empregados que desenvolvam suas atividades expostos aos raios solares ") simplesmente dá contornos específicos à obrigação genérica do empregador prevista na legislação heterônoma estatal, de proteger os trabalhadores contra a insolação excessiva , focando nas necessidades da comunidade laboral abrangida pela sentença normativa (trabalhadores da construção pesada). Note-se, ainda, que o parágrafo único da Cláusula 98ª (" caso o empregado apresente qualquer tipo de reação alérgica ao protetor solar fornecido pela Empresa, deverá apresentar Receita Médica ao departamento médico para que seja providenciado um protetor solar compatível com as necessidades do empregado ") reproduz mera regra de cautela em favor de empregados que eventualmente apresentem reações alérgicas pelo uso do produto originalmente fornecido pelo Empregador, não produzindo ônus financeiro imediato ao empregador. A cláusula, portanto, amplia a segurança jurídica nas relações de trabalho e não extrapola os limites do poder normativo. Nega-se provimento ao recurso ordinário, no aspecto, para manter a Cláusula na sentença normativa . 8) CLÁUSULA 110ª - CONTRIBUIÇÃO RETRIBUITIVA DOS EMPREGADOS. A SDC, no julgamento do RO - 521-19.2018.5.17.0000, por Maioria de votos, reafirmou o entendimento de que não é válida cláusula de instrumento normativo autônomo que cria contribuição assistencial (ou negocial) extensível aos empregados não filiados ao sindicato, ainda que a norma coletiva tenha sido criada sob a égide da Lei 13.467/2017 e confira o direito de oposição individual contra a cobrança, na esteira do que se compreende com relação à contribuição confederativa (OJ 17/SDC/TST, PN 119/SDC, Súmula 666/STF e Súmula Vinculante nº40/STF). Ressalva de entendimento deste Redator Designado para o acórdão, no sentido de que o atual e novo contexto jurídico positivado permite a exegese de que é regular a criação de contribuição assistencial extensível a todos os trabalhadores abrangidos pelo instrumento normativo negociado, desde que: a) a cláusula esteja amparada em norma coletiva autônoma; b) seja criada no contexto da inexistência de financiamento compulsório, ou seja, após a Lei da Reforma Trabalhista; c) o montante fixado não seja abusivo; e d) exista, no instrumento normativo, a previsão do direito de oposição individual do trabalhador não filiado ao desconto . Dá-se provimento ao recurso ordinário , a fim de limitar o desconto a título de contribuição assistencial previsto na CLÁUSULA 110ª - CONTRIBUIÇÃO RETRIBUITIVA DOS EMPREGADOS apenas aos trabalhadores associados ao Sindicato suscitante. 9) DEMAIS CLÁUSULAS. Recurso ordinário parcialmente provido para exclusão e/ou manutenção das cláusulas questionadas, a fim de manter a sentença normativa em consonância com a jurisprudência desta SDC/TST. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1002004-84.2018.5.02.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/02/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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