JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0080185-90.2020.5.22.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
13/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Recurso Ordinário 0080185-90.2020.5.22.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: I - RECURSOS ORDINÁRIOS DA EMPRESA ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. - AGESPISA E DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DO PIAUÍ - SINTEPI E OUTRO. MATÉRIA COMUM 1 - REAJUSTE DE CLÁUSULAS ECONÔMICAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CLÁUSULAS 2ª - REPOSIÇÃO SALARIAL, 3ª - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, 4ª - DIÁRIA DE VIAGEM, 6ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E 17 - PISO SALARIAL. 1.1 - Na condição de sociedade de economia mista, a suscitada AGESPISA submete-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, conforme estabelece o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Além disso, para fins de reajuste salarial, é dispensada a prévia autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 169, § 1º, II, da Carta Maior. 1.2 - Por essa razão, regra geral , revela-se possível a previsão de correção salarial em acordo coletivo de trabalho, em convenção coletiva de trabalho e em sentença normativa, cabendo à Justiça do Trabalho, no exercício do poder normativo que lhe foi conferido pelo art. 114, § 2º, da Constituição Federal, estipular regras de reajustamento, quando fracassada a negociação direta entre as partes. 1.3 - Precedentes. 1.4 - Apenas nos casos de empresas estatais dependentes, vinculadas a ente federativo cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado, é que se veda a possibilidade de fixação via sentença normativa de qualquer cláusula que acarrete ônus financeiro ao empregador, a exemplo das cláusulas de correção salarial. Esse entendimento foi consolidado nesta Subseção no julgamento do RO-296-96.2015.5.10.0000, Redator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 29/5/2017. 1.5 - Na hipótese vertente, não há prova - aliás, sequer existe alegação - de que a recorrente é uma empresa pública dependente, muito menos de que o Estado do Piauí tenha ultrapassado o limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal. 1.6 - De outro lado, em que pese a alegação da suscitada de que vem passando por dificuldades financeiras, agravadas pela pandemia decorrente do Covid-19, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 2º da CLT, recai sobre a empregadora a assunção dos riscos da atividade econômica, cabendo a ela, e não aos seus empregados, suportar as consequências da crise financeira pela qual atravessa. 1.7 - Diante disso, inexiste qualquer restrição ao exercício do poder normativo pela Justiça Laboral no que diz respeito às cláusulas de natureza econômicas. Vale dizer, é admissível que se conceda, por meio de sentença normativa, a correção salarial dos empregados da suscitada, como forma de atenuar os efeitos deletérios da inflação sobre o valor da remuneração. 1.8 - Porém, o reajustamento não pode ser vinculado a nenhum índice de preços, tendo em vista a vedação contida no art. 13 da Lei 10.192/2001. 1.9 - Nessa perspectiva, a jurisprudência desta SDC entende que o deferimento da recomposição salarial deve se dar em percentual um pouco inferior ao INPC apurado no período revisando. 1.10 - À luz desse contexto, faz-se necessária a adaptação do reajuste salarial deferido pelo TRT, que se deu no equivalente a apenas "50% (cinquenta por cento) do índice apurado pelo INPC/IBGE acumulado no período de maio/2019 a abril/2020", aos parâmetros legais e jurisprudenciais acima mencionados. 1.11 - Assim, considerando que o INPC relativo ao período de 1º/5/2019 a 30/4/2020 foi de 2,45% (dois vírgula quarenta e cinco por cento), cumpre fixar o percentual de correção em 2,40% (dois vírgula quarenta por cento). Recurso ordinário da suscitada conhecido e não provido. Recurso ordinário do suscitante conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. - AGESPISA. MATÉRIA REMANESCENTE 1 - CLÁUSULAS 28 - NEGOCIAÇÃO DE PAGAMENTO DE DÉBITO DE FGTS E 53 - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422 DO TST. No tocante às Cláusulas 28 e 53, o conhecimento do apelo esbarra nas Súmulas 422 do TST e 283 do STF, uma vez que a suscitada não impugnou todos os fundamentos adotados pela Corte de origem para deferi-las na sentença normativa. Recurso ordinário não conhecido . 2 - CLÁUSULAS 12 - PLANO DE SAÚDE COM ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR, LABORATORIAL E ODONTOLÓGICO CAPITAL E INTERIOR, 16 - MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS VIGENTES E EXPLICITAÇÃO DOS REGULAMENTOS EXISTENTES NA EMPRESA, 21 - DESIGNAÇÃO PARA CARGO, 37 - AUXÍLIO DOENÇA, 52 - ESTAGIÁRIOS E 62 - INCENTIVO À APOSENTADORIA DESLIGAMENTO . NORMAS PREEXISTENTES. ART. 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2.1 - As Cláusulas 12, 16, 21, 37, 52 e 62 são preexistentes, pois constaram da norma coletiva vigente no período imediatamente anterior à data-base ora discutida. 2.2 - Nesses termos, a manutenção das normas, nos mesmos moldes do instrumento autônomo precedente, é medida que se impõe, à luz do art. 114, § 2º, da Constituição Federal, o qual fixa como diretriz à Justiça do Trabalho, no exercício do poder normativo, o respeito às disposições "convencionadas anteriormente". Recurso ordinário conhecido e não provido . 3 - PEDIDO INCIDENTAL DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. Considerando o não provimento do recurso ordinário da suscitada, afasta-se a probabilidade do direito alegado e, em consequência, a possibilidade de acolhimento do pedido de efeito suspensivo. Pedido de efeito suspensivo indeferido . III - RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DO PIAUÍ - SINTEPI E OUTRO. MATÉRIA REMANESCENTE 1 - CLÁUSULA 9ª - MULTA POR DESCUMPRIMENTO. 1.1 - O TRT deferiu a multa por descumprimento da norma coletiva no equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o salário base. 1.2 - No recurso ordinário, o inconformismo do suscitante não se direciona contra o percentual da penalidade, mas apenas contra a sua base de cálculo. 1.3 - Sobre a sanção pecuniária em comento, o TST fixou o entendimento de que o seu cálculo deve recair sobre o salário básico, conforme Precedente Normativo 73. 1.4 - Diante disso, não há como alterar a redação da cláusula atribuída na sentença normativa, para fixar como base de cálculo da penalidade o complexo salarial, ainda que assim tenha sido previsto na norma preexistente. Recurso ordinário conhecido e não provido . 2 - CLÁUSULAS 37 - AUXÍLIO DOENÇA E 64 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NATALINO (TICKÃO). NORMAS PREEXISTENTES. ART. 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2.1 - As Cláusulas 37 e 64 são preexistentes, pois constaram da norma coletiva vigente no período imediatamente anterior à data-base ora discutida. 2.2 - Nesses termos, a manutenção das normas, nos mesmos moldes do instrumento autônomo precedente, é medida que se impõe, à luz do art. 114, § 2º, da Constituição Federal, o qual fixa como diretriz à Justiça do Trabalho, no exercício do poder normativo, o respeito às disposições "convencionadas anteriormente". Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0080185-90.2020.5.22.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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