- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Recurso Ordinário 1003728-55.2020.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 18/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DAS EMPRESAS SUSCITADAS. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. Ainda que se vislumbrasse a propalada negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação do Tribunal a quo, mostrar-se-ia de qualquer forma inviável a declaração de nulidade do acórdão recorrido, por ausência de prejuízo, nos termos do artigo 794 da CLT, tendo em vista o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, o qual devolve ao Colegiado ad quem "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas". Inteligência do art. 1.013, § 1º, do CPC. Preliminar rejeitada. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. FIXAÇÃO EM SENTENÇA NORMATIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA INEXISTENTE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE NORMATIVO 82 DA SDC. 1. O eg. TRT de origem, ao proferir a sentença normativa, fixou, de ofício, estabilidade provisória de 90 dias aos empregados, a partir do julgamento dos dissídios coletivos, com fundamento no Precedente Normativo nº 36 daquele Tribunal Regional. 2. Conquanto não tenha havido pedido entre as partes, esta c. SDC já decidiu que não ocorre julgamento extra petita em dissídios coletivos, por força do art. 858, b, da CLT. Precedentes. 3. Assim, devido o provimento parcial apenas para adequar a sentença normativa, no ponto, ao Precedente Normativo nº 82 desta Corte. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. CLÁUSULAS ECONÔMICAS 2ª E 3ª. SALÁRIO NORMATIVO E REAJUSTE SALARIAL. No que se refere ao reajuste de piso e salários, contidos nas cláusulas 2ª e 3ª, tem lugar o exercício do poder normativo da Justiça Laboral, o que significa dizer que é admissível que se conceda, por meio de sentença normativa, a correção salarial dos empregados representados pelo suscitante, como forma de atenuar os efeitos deletérios da inflação sobre o valor da remuneração. Contudo, o reajustamento não pode ser vinculado a nenhum índice de preços, tendo em vista a restrição contida no art. 13 da Lei 10.192/2001, segundo o qual "no acordo ou convenção e no dissídio, coletivos, é vedada a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços". Por essa razão, a jurisprudência desta SDC adota o critério de que o deferimento da recomposição salarial deve se dar em percentual um pouco inferior ao INPC apurado no período revisando, estando a decisão recorrida em consonância com esse entendimento já sedimentado, exceto pelo percentual deferido, que deve ser fixado em patamar ligeiramente inferior ao índice apurado pelo INPC/IBGE acumulado no período pertinente ao dissídio coletivo instaurado. Recurso ordinário conhecido e provido no tema. CLÁUSULAS 30ª – AUXÍLIO-CRECHE, 38ª - PREVENÇÃO DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS E 45ª – MORA SALARIAL. CONSTANTE NA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES. CONDIÇÕES DE TRABALHO VANTAJOSAS PREVISTAS NO INSTRUMENTO NORMATIVO AUTÔNOMO VIGENTE NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. NORMAS PREEXISTENTES MANTIDAS. ART. 114, § 2º, DA CF. As cláusulas 30ª – auxílio-creche, 38ª – prevenção de práticas discriminatórias, 45ª – mora salarial e 124ª – mão de obra tiveram origem em norma coletiva anterior, ou seja, foram, sim, objeto de negociação coletiva, sequer objeto de controvérsia nos autos, atribuindo-se-lhes, então, a Corte de origem, a condição de cláusulas normativas preexistentes. O teor da cláusula 124ª, por exemplo, firmada no ACT anterior, com vigência de 2018 a 2020, foi replicado na sentença normativa. Consoante a jurisprudência desta colenda SDC, a fixação ou o reajustamento de cláusulas que imponham encargo econômico ao empregador, por meio de sentença normativa, somente se revela possível quando se tratar de norma preexistente, assim entendida aquela constante de instrumento de negociação coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo vigente no período imediatamente anterior ao ajuizamento do dissídio coletivo. Por isso, esta Justiça Especializada, dentro dos limites de seu poder normativo, segundo a diretriz do art. 114, § 2º, da CF e a jurisprudência desta Corte, decidiu pela manutenção da mencionada cláusula econômica, recaindo sobre a empresa ou respectivo sindicato representativo e o ente coletivo profissional a faculdade de negociarem diretamente sua supressão, não havendo no texto nenhuma imposição que recaia sobre terceiros, como quer fazer crer a parte requerida. Não há ilegalidade, porquanto se cuida, na verdade, de regular deferimento judicial, com esteio no Poder Normativo da Justiça Laboral e com a limitação dos respectivos Precedentes Normativos aprovados pelo eg. TRT de origem (9, 19 e 32), de algumas cláusulas sociais e econômicas devidamente reivindicadas na peça inicial diante da frustração das negociações coletivas havidas, sendo duas delas, inclusive, mera sugestão ou adaptação de outras já existentes previamente em norma coletiva anterior, como admite a própria parte recorrente, a saber, erradicação de discriminação e auxílio-creche. Recurso ordinário conhecido e desprovido. PARÁGRAFO PRIMEIRO DA CLÁUSULA 124ª – MÃO-DE-OBRA. PREEXISTÊNCIA. EXTRAPOLAÇÃO. Embora preexistente a cláusula que, em seu parágrafo primeiro, determina que as empresas contratantes e as empreiteiras ou subempreiteiras façam constar em seus contratos termo de solidariedade e de submissão ao teor da norma coletiva firmada entre suscitante e suscitadas, obriga categorias alheias ao processo negocial, extrapolando o âmbito dos sujeitos convenentes, e vai de encontro aos limites do poder normativo. Inválido, portanto, o parágrafo primeiro da referida cláusula, que deve ser excluído do instrumento coletivo. Recurso ordinário conhecido e provido, no aspecto. INCLUSÃO DA CLÁUSULA 19ª – AUXÍLIO AO DEPENDENTE EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE NORMA PREEXISTENTE. NATUREZA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO OU REAJUSTE VIA SENTENÇA NORMATIVA. A cláusula 19ª - “auxílio ao dependente excepcional” possui natureza econômica, por envolver pagamento de valores pelas empresas, e não pode ser considerada preexistente, porquanto não foi objeto de negociação coletiva prévia na ACT de 2018/2020, tampouco esteve prevista em sentença normativa anterior. Consoante jurisprudência desta colenda SDC, a fixação ou o reajustamento de cláusulas que imponham encargo financeiro ao empregador, por meio de sentença normativa, somente se revela possível quando se tratar de norma preexistente, assim entendida aquela constante de instrumento de negociação coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo vigente no período imediatamente anterior ao ajuizamento do dissídio coletivo. Diante disso, não cabe a esta Justiça Especializada decidir sobre a inclusão da mencionada cláusula econômica, recaindo sobre a empresa ou respectivo sindicato representativo e o ente coletivo profissional a faculdade de negociarem diretamente a esse respeito. Recurso ordinário conhecido e provido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONDUTA TEMERÁRIA DO SINDICATO PROFISSIONAL. No que respeita à pretensa litigância de má-fé, como bem assinalou a Corte de origem por ocasião da oposição de embargos declaratórios, efetivamente não se caracteriza a conduta temerária sindical típica a justificar sua condenação ao pagamento de multa, apenas pelas simples alegações deduzidas em torno da presumida intenção das empresas suscitadas de exclusão direitos sociais ou mesmo do pedido do sindicato profissional de inclusão na lide do sindicato patronal, defendendo a tese jurídica atinente à sua legitimidade passiva. De fato, trata-se do exercício regular do direito de ação perante o Poder Judiciário, o qual, ante o impasse das negociações, resolveu a contenda. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO PATRONAL SUSCITADO. A pretensão de ver declarada a legitimidade passiva do sindicato patronal (SINCROD) não ultrapassa o conhecimento, na medida em que a decisão que considerou o sindicato parte ilegítima foi direcionada especificamente ao Dissídio Coletivo nº 1003707-79.2020.5.02.0000, apesar da conexão entre os processos, tratando-se, portanto, de tema estranho à lide o trazido nas razões do recurso ordinário. Recurso ordinário não conhecido, no ponto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO, NO STF. A decisão que condenou o sindicato suscitante ao pagamento de honorários advocatícios foi proferida pelo ministro Luís Barroso, nos autos da Reclamação ajuizada pelas suscitadas, com a determinação expressa de que o Tribunal Regional, no presente feito, apenas decidisse acerca do percentual. Assim, cumpria ao recorrente insurgir-se perante a excelsa Corte, sob pena de preclusão. Ao Tribunal Regional, portanto, coube unicamente determinar o percentual de 5%, sobre o qual o sindicato não interpôs recurso. Recurso ordinário não conhecido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO SINDICATO SUSCITANTE. SÚMULA 463, II, DO TST. É possível o deferimento do benefício da gratuidade da justiça ao sindicato, desde que comprove indubitavelmente a impossibilidade financeira de arcar com as despesas advindas do processo, o que não ocorreu no caso concreto. É a inteligência da Súmula 463, item II, cuja aplicação não excetua os dissídios coletivos. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1003728-55.2020.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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