- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003265-97.2012.5.02.0037, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REFLEXOS E INTEGRAÇÕES DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS. CONGELAMENTO DAS PROMOÇÕES AUTOMÁTICAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXCLUSÃO DOS JUROS DA BASE DE CALCULO DO IR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. Apelo que não merece seguimento porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, no caso, a incidência dos óbices processuais das Súmulas nos 126, 297 e 422 do TST . Agravo de instrumento desprovido. TUTELA INIBITÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE OU PROBABILIDADE DE DANO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO - PROBATÓRIA. A tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória ou tutela inibitória destina-se a prevenir a violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa ofensa, evitando a prática de atos futuros reputados ilícitos, mediante a imposição de um fazer, não fazer ou entregar coisa, por meio de coerção indireta ou direta. Dessa maneira, a utilização da tutela inibitória viabiliza-se pela simples probabilidade da prática de um ilícito (aquele que não ocorreu, mas provavelmente ocorrerá), a repetição dessa prática (aquele que, tendo ocorrido, provavelmente se repetirá) ou sua continuação (aquele cuja prática se protrai no tempo). Não obstante, na hipótese o reclamante não demonstrou sequer a probabilidade de qualquer atitude depreciativa a ser eventualmente adotada pela reclamada, pois conforme entendeu a Corte regional, o ora agravante apenas "afirma a possibilidade de sofrer constrangimento moral ou patrimonial por parte do empregador, em razão do ajuizamento da reclamação, contudo, sem prova concreta do seu temor" . Diante do exposto, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não havendo que se falar em violação dos artigos 5º, caput e inciso XXXVI, e 7º, incisos VI e X, da Constituição Federal e 468 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA ACOSTADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUINDO A VERACIDADE DOS DOCUMENTOS. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO - PROBATÓRIA. Na hipótese, a Corte regional consignou que "em audiência o reclamante reconheceu como corretas as anotações constantes dos cartões de ponto juntados com a defesa, tanto quanto aos horários de entrada como os de saída, assim como quanto à frequência" . Registrou que os registros de jornada acostados aos autos pelo reclamado "revelam a variabilidade dos horários apostos nos cartões, assim como o apontamento de horas extras, cujo pagamento restou demonstrado nos espelhos dos comprovantes acostados aos autos, não indicando, o autor, diferenças no pagamento ". Dessa forma, à luz das premissas fáticas descritas, concluiu que os controles de ponto eram aptos à verificação da hora intervalar e que, por outro lado, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Constata-se, portanto, que a decisão regional está fundamentada na análise das provas dos autos, insuscetíveis de reapreciação nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A Corte regional entendeu que, "se as partes, devidamente representadas, conferem a natureza indenizatória ao auxílio alimentação e ao auxílio cesta alimentação, por meio da negociação coletiva, esta decisão deve ser observada, sob pena de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF/88" . A decisão regional harmoniza-se com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-1, expressamente mencionada no acórdão regional. Assim, não há falar em ofensa aos artigos 7º, incisos VI e XXVI, da Constituição Federal, 457, § 1º , e 458 da CLT, consoante o disposto na Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT, com a redação vigente à época da interposição do recurso de revista. Destaca-se que não consta , no acórdão recorrido, tampouco faz parte das alegações do reclamante, a circunstância da instituição das referidas verbas em momento anterior à previsão em norma coletiva. Tampouco há qualquer menção quanto à posterior inscrição do reclamado perante o PAT, motivo pelo qual está impossibilitada a análise do apelo sob a ótica da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1 e da Súmula nº 241, ambas , do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. SEXTA-PARTE. APELO MAL APARELHADO. O apelo não merece seguimento em vista de seu mau aparelhamento. O reclamante sustenta suas alegações somente em indicação de violação de dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo, hipótese não abrangida pela alínea "c" do artigo 896 da CLT. De igual sorte, o único aresto colacionado para demonstração de divergência jurisprudencial mostra-se inservível ao cotejo de teses, por ser oriundo de uma das Turmas desta Corte superior, hipótese não abarcada pela alínea "a" do mesmo dispositivo legal acima mencionado. Agravo de instrumento desprovido. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PARTE INTERESSADA. PRECLUSÃO. Observa-se no acórdão recorrido que a Corte regional não se pronunciou sobre a matéria, embora tenha sido objeto de impugnação por parte do reclamante em suas razões de recurso ordinário. Assim, não tendo o reclamante buscado sanar a omissão, por meio da interposição dos competentes embargos declaratórios no momento processual oportuno, encontra-se preclusa a discussão da matéria. Neste sentido é o entendimento firmado na Súmula nº 184 do TST, que assim dispõe: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos" . Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS. ATOS DISCRIMINATÓRIOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO - PROBATÓRIA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pelo reclamante em suas razões recursais, a "prática de atos discriminatórios, pela reclamada, em relação aos empregados oriundos do Banco Nossa Caixa, não restou provada pelo reclamante que afirmou, genericamente, a ocorrência de situações constrangedoras e humilhantes sem, contudo, descrevê-las na inicial" . Entendeu que não basta "à pretendida indenização dos aludidos danos morais a mera alegação do reclamante sem a prova da prática discriminatória imputada à reclamada" . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, motivo pelo qual não se observa a apontada violação dos artigos 5º, incisos V e X , da Constituição Federal e 187 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE NÃO ASSISTIDA POR SINDICATO DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL. É incabível o deferimento de honorários advocatícios à parte não assistida por seu sindicato, consoante o disposto no item I da Súmula nº 219 do TST, que assim dispõe: "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970)" . Agravo de instrumento desprovido. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SbDI-1 do TST, cancelada em decorrência de sua aglutinação ao atual item II da Súmula nº 368 do TST, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, mas o empregado não está dispensado do pagamento de sua quota-parte: "É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)" . Assim, o inadimplemento das verbas remuneratórias devidas pelo reclamado ao reclamante não importa exclusão da responsabilidade deste pelo pagamento do imposto de renda e das contribuições sociais que recaia sobre sua quota-parte. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0003265-97.2012.5.02.0037. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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