JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012065-72.2014.5.03.0084

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012065-72.2014.5.03.0084, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe proceder ao exame não só dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, não há que se falar em violação do art. 93, IX, da CF, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional . Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. LEGITIMIDADE DA CONTEC. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC detém legitimidade para representar os interesses dos empregados do Banco do Brasil em negociações e dissídios coletivos, nos moldes da OJ 359 da SDI-1 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, do TST. O enquadramento do empregado no cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados. A aferição do exercício da função de confiança do bancário deve levar em consideração as reais atividades por ele desempenhadas dentro do banco, não bastando a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior a um terço do salário. No caso, amparado no acervo fático-probatório, o Tribunal Regional concluiu que a reclamante, na condição de assistente, não exercia qualquer atribuição que imprima a necessidade de maior confiança do seu empregador, a justificar a sua inclusão na hipótese exceptiva do art. 224, §2º, da CLT. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A decisão regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada na Súmula nº 109, no sentido de que o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que percebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Também é inaplicável a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte, uma vez que regula a situação particular dos empregados da Caixa Econômica Federal. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS . REDUÇÃO DE INTERSTÍCIOS. A SDI-I desta Corte Superior, quando da análise de casos idênticos envolvendo o mesmo reclamado, tem se manifestado pela incidência da prescrição total preconizada na Súmula 294 do TST, uma vez que se trata de parcela não prevista em lei, pois a alteração do critério de promoção da parcela decorreu de ato único do empregador. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABAHO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVI. RECURSO MAL APARELHADO. O único aresto colacionado é inválido para comprovação de divergência jurisprudencial porque oriundo de Turma do TST, nos termos do art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHA. O Tribunal Regional manteve a decisão a quo sob o fundamento de que a testemunha Helena Lopes "apresentou respostas automáticas às perguntas feitas, como se tivesse decorado uma cartilha", devendo prevalecer as impressões percebidas pelo Juiz condutor da audiência, responsável pela colheita da prova, em razão do contato direto com as testemunhas, ante o princípio da imediatidade da prova, nos termos do art. 131 do CPC. Registrou que as demais testemunhas se mostram plausíveis quanto às suas declarações, uma vez que demonstram harmonia com o conteúdo registrado nos espelhos de ponto e quanto aos intervalos. Não há que falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, uma vez que, nos termos dos arts. 370 do NCPC e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Assim, não se há que falar, ainda, em ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. BANCÁRIO. A Corte de origem, em juízo de retratação, concluiu pela aplicação do divisor 180 para a jornada de seis horas. Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria, por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. De outra parte, a SBDI-1 desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei 5.584/1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto arts. 389, 395 e 404 do CC. Precedentes . Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012065-72.2014.5.03.0084. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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