- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento 0001320-30.2010.5.02.0010, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional invocada pelo autor fundamenta-se na alegação de que o Regional teria desconsiderado a prova pericial quanto à existência do nexo causal entre as lesões invocadas e a atividade laboral. Todavia, a fundamentação contida no acórdão regional foi clara e precisa, expondo os motivos pelos quais se considerou não comprovado o nexo de causalidade entre o dano suportado pela parte reclamante e a atividade laboral desenvolvida. Desse modo, havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais reformou a sentença para afastar a condenação indenizatória, fundada em doença ocupacional. Intactos, portanto, os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . OPERADOR DE TELEMARKETING. LESÕES ORTOPÉDICAS. STRESS. PATOLOGIA GÁSTRICA. COBRANÇA DE METAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL. CONDUTA ILÍCITA DO EMPREGADOR NÃO COMPROVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A pretensão indenizatória por danos morais e materiais fundamenta-se na alegação que o autor teria desenvolvido diversas doenças de natureza fisiológica e psicológica, em razão do labor como operador de telemarketing em favor da reclamada. A responsabilidade indenizatória do empregador, diante de doença ocupacional desenvolvida pelo empregado, demanda a comprovação do dano suportado, assim como do nexo de causalidade com a atividade laboral e da conduta ilícita por parte da empresa. Todavia, segundo o contexto fático delineado no acórdão regional, não ficou comprovado o nexo de causalidade entre a atividade laboral exercida pelo reclamante e as lesões por ele invocadas, tampouco há evidências de conduta ilícita da reclamada, premissas insuscetíveis de serem revistas nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, não comprovados os elementos caracterizadores da responsabilidade indenizatória do empregador, inviável a indenização por danos morais e materiais pretendida, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ATENTO BRASIL S/A INTERPOSO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 . HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ENCARGO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. A discussão dos autos gira em torno do encargo probatório da jornada de trabalho do reclamante para fins de apuração das horas extras. Nos termos do acórdão regional, os cartões de ponto foram declarados inválidos pelo Juízo de origem, porquanto apócrifos, aspecto contra o qual a reclamada não apresentou insurgência. Desse modo, tendo em vista que a reclamada não se desincumbiu do ônus de apresentar cartões de ponto válidos para a comprovação da jornada de trabalho do autor, válida a presunção de veracidade dos horários indicados na inicial, consoante o disposto no item I da Súmula nº 338 do TST. Intactos os artigos 818 da CLT e 333 do CPC/1973 (artigo 373 do CPC/2015). Agravo de instrumento desprovido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA Nº 172 DO TST. A controvérsia cinge-se em saber a respeito da incidência de reflexos das horas extras sobre o descanso semanal remunerado. O entendimento adotado pelo Regional quanto à repercussão das horas extras habituais no descanso semanal remunerado está em consonância com a Súmula nº 172 do TST, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/59. Eis o teor do referido verbete jurisprudencial: "REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. (ex-Prejulgado nº 52)". Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM EDIFÍCIO QUE ARMAZENA LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. A discussão dos autos refere-se ao pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante, operador de telemarketing, em razão do labor em edifício onde eram armazenados líquidos inflamáveis. No caso, segundo o Regional, o reclamante trabalhava em construção vertical, na qual eram armazenados tanques contendo 2000 litros de líquidos inflamáveis, quantidade superior ao limite de 250 litros, premissa que não comporta revisão nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, em razão do labor em construção vertical em que há o armazenamento de líquido inflamável em quantidade superior a 250 litros, como é o caso dos autos, está em consonância com a Orientação Jurisprudencial n º 385 da SBDI-1 desta Corte, in verbis : "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Intacto, portanto, o artigo 193 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001320-30.2010.5.02.0010. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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