- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Embargos de Declaração 0010965-02.2017.5.03.0012, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, §1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL - INVALIDADE - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA. Nota-se que os presentes embargos de declaração não se amoldam às hipóteses legais para o seu cabimento, pois apenas veiculam alegações que se destinam a obter a reapreciação de matéria já decidida, o que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 1.022, do CPC/2015 e 897-A da CLT. Em razão do caráter meramente protelatório dos embargos de declaração, justifica-se a imposição da multa de 1% sobre o valor da causa ao embargante , em favor do reclamante, prevista no parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Embargos de declaração desprovidos com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010965-02.2017.5.03.0012. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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