- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo 0000419-29.2019.5.06.0271, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática . Considerando a ausência de comprovação da inequívoca insuficiência econômica dos agravantes e não tendo os demandados comprovado o pagamento do valor devido a título de custas processuais e de depósito recursal, merece ser confirmada a decisão proferida pelo TRT, quanto à deserção do recurso de ordinário. Registra-se que a simples afirmação acerca da situação econômica, de que trata o item I da Súmula nº 463 deste Tribunal, não se aplica à hipótese, sendo necessária a comprovação da fragilidade econômica, o que não foi demonstrado . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000419-29.2019.5.06.0271. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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