JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001462-57.2015.5.09.0594

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001462-57.2015.5.09.0594, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS NO ANO DE 2012. NECESSIDADE DE ATINGIMENTO DE METAS PARA PERCEPÇÃO INTEGRAL DA PARCELA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST . No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme consignado por este Relator, o Regional, interpretando preceitos da norma coletiva que estabeleceu a PLR para o ano de 2012, concluiu que os trabalhadores substituídos pelo Sindicato autor não fazem jus às diferenças postuladas na petição inicial, uma vez que as normas coletivas não estabeleceram a participação nos lucros em valor fixo, ao revés, a limitaram em 6 salários. Com efeito, no que se refere aos critérios de cálculo diferenciados para a parcela PLR 2012, extrai-se do acórdão regional que a norma coletiva estabeleceu um teto de pagamento de 6 (seis) salários aos empregados que atingissem as metas estipuladas, bem como que não se trata de um valor fixo que deveria ser pago de forma indistinta a todos os empregados, mas de critérios que deverão ser apurados de forma individual em relação a cada empregado. Desse modo, não há falar em pagamento de diferenças de PLR 2012 em valor integral para todos os empregados, uma vez que a percepção da parcela estava vinculada ao cumprimento de metas individuais, o que afasta a alegação de ofensa aos artigos 5º, caput , 7º, incisos XI, XXVI, da Constituição da República. Não obstante os argumentos do Sindicato autor, constata-se que suas insurgências estão calcadas em aspectos probatórios, os quais não podem ser revistos por esta Corte, em razão do caráter extraordinário do recurso de revista. Tendo o Regional concluído que as normas coletivas previam a possibilidade de percepção de valores diferenciados de PLR, levando em consideração as metas atingidas por cada empregado, impõe-se a incidência da Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001462-57.2015.5.09.0594. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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