JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010302-73.2019.5.15.0004

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo 0010302-73.2019.5.15.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CIRCUNSTANCIAL DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Verifica-se, da análise das razões do recurso de revista, que a parte, de fato, não cuidou em demonstrar a semelhança entre a decisão recorrida e as decisões paradigmas trazidas a confronto de teses, como ordena o art. 896, § 8º, da CLT, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo, na hipótese, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Agravo desprovido. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada por não se beneficiar da limitação dos juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010302-73.2019.5.15.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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