- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo 1002158-27.2016.5.02.0468, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO VOLUNTÁRIA A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO PREVISTA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TESE FIXADA NOS AUTOS DO RE- 590.415, TEMA Nº 315 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Na decisão agravada, foram destacados os seguintes aspectos fáticos constantes do acórdão regional: "a reclamada comprova a existência de acordo coletivo específico instituindo e regulamentando Plano de Demissão Coletiva aplicável à reclamada (...); deste documento abstrai-se que o período de adesão foi entre 27.07.2015 e 03.09.2015 (cláusula 3.2) e a previsão de plena, total e irrevogável quitação de seu vínculo laboral com a reclamada". Assim, com fundamento na tese vinculante firmada pela Suprema Corte e "na premissa fática expressamente consignada no acórdão regional", o recurso de revista não foi conhecido. O agravante alega que a decisão agravada "está conflitante com as normas vigentes que regem a matéria e recentes decisões proferias por este próprio Tribunal Superior do Trabalho", sem colacionar nenhum julgado. Portanto, os genéricos argumentos não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foram afastados os dispositivos apontados pela parte e colacionados julgados desta Corte, no sentido da tese firmada pela Suprema Corte (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST). Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002158-27.2016.5.02.0468. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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