JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020766-45.2018.5.04.0701

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Embargos de Declaração 0020766-45.2018.5.04.0701, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O agravo de instrumento interposto pela reclamada foi desprovido, sob o fundamento de que a reclamada não impugnou os fundamentos adotados no despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista nem renovou os temas trazidos no recurso, o que ensejou o não provimento do agravo de instrumento, com base na diretriz traçada na Súmula nº 422 desta Corte. De igual modo, o agravo interposto pela reclamada não foi conhecido, pois a parte agravante não impugnou os fundamentos adotados na decisão monocrática, o que acarretou a aplicação da diretriz traçada na Súmula nº 422, item I, do TST. Nas razões de embargos de declaração, a reclamada sustenta que o recurso interposto atendeu aos requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III , da CLT, os quais nem sequer foram apontados como óbice para o provimento do recurso e, portanto, não há falar em omissão do julgado. Nesse contexto, a existência do óbice processual concernente no item I da Súmula nº 422 do TST impede o prosseguimento do exame das alegações invocadas pela reclamada, relativas ao mérito propriamente dito. Não existindo necessidade de prequestionamento na decisão embargada na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pelo reclamado, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020766-45.2018.5.04.0701. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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