JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010257-72.2019.5.03.0111

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Embargos de Declaração 0010257-72.2019.5.03.0111, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO À AGÊNCIA DOS CORREIOS. BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR 1 - A Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamante para declarar a responsabilidade civil objetiva da ECT e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para exame do pedido de indenização por danos morais. 2 - Da simples leitura das razões dos embargos de declaração opostos pela ECT, observa-se que toda a argumentação adotada evidencia apenas e tão somente o inconformismo da empresa com a decisão que lhe foi desfavorável; as alegações da parte dizem respeito exclusivamente ao mérito do acórdão embargado, não revelando a ocorrência de vícios de procedimento que credenciariam a oposição de embargos de declaração. 3 - Assim, não foi observada a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, o que revela o caráter procrastinatório da medida, sendo cabível a imposição de multa. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010257-72.2019.5.03.0111. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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