JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0024751-69.2019.5.24.0106

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Embargos de Declaração 0024751-69.2019.5.24.0106, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA . BANCO POSTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 40.000,00. ATIVIDADE BANCÁRIA. ASSALTO SOFRIDO EM DECORRÊNCIA DO LABOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 896, § 14, DA CLT E 251, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não existindo necessidade de prequestionamento na decisão embargada na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos , ante a ausência de vícios a serem sanados. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024751-69.2019.5.24.0106. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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