- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 0251485-47.2004.5.12.0037, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – BESC - ADESÃO AO PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA (PDI) – APROVAÇÃO EM ACORDO COLETIVO – EFEITOS - RETENÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA TURMA - EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE A QUESTÃO DA QUITAÇÃO - JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . O reconhecimento de contrariedade ao disposto em súmula vinculante ou em decisão de repercussão geral somente encontra espaço propício na hipótese de coisa julgada, formada em momento anterior ou posterior ao advento daquele preceito, quando ainda for possível utilizar os meios legais previstos para a impugnação do julgado. Tem-se assim afirmada a legitimidade do legislador para, inspirado no devido processo legal, estabelecer os limites e condições para a rediscussão da coisa julgada, garantindo, em última análise, a segurança jurídica. Dessa forma, a coisa julgada material estará sujeita à impugnação pelos meios predispostos no ordenamento jurídico, ou seja, por ação rescisória com base em violação de literal disposição de lei, impugnação de sentença ou embargos à execução opostos pela Fazenda Pública. Ultrapassadas essas possibilidades, o sistema jurídico não mais admite, legitimamente, nenhuma interferência sobre a coisa julgada material. Na espécie, a decisão embargada encerra mácula à res judicata , quando exerce juízo de retratação em hipótese que não mais comportava referido juízo, porquanto a questão inerente aos efeitos da adesão do empregado ao Plano de Dispensa Incentivada já se encontrava acobertada pelo manto da coisa julgada, caracterizada pelo trânsito em julgado da decisão exarada pelo Ministro Celso de Mello em agravo regimental em recurso extraordinário, na qual foi negado provimento à insurgência em que o reclamado discutia os efeitos da adesão do reclamante ao plano de demissão motivada. Embora posteriormente, em outro processo, o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, tenha decidido que “a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado” (STF, RE 590415/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Publicado em 29/5/2015), não mais é possível o juízo de retratação em face da coisa julgada, o que enseja a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para prosseguimento no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0251485-47.2004.5.12.0037. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.