JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0251485-47.2004.5.12.0037

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Embargos em Recurso de Revista 0251485-47.2004.5.12.0037, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – BESC - ADESÃO AO PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA (PDI) – APROVAÇÃO EM ACORDO COLETIVO – EFEITOS - RETENÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA TURMA - EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE A QUESTÃO DA QUITAÇÃO - JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . O reconhecimento de contrariedade ao disposto em súmula vinculante ou em decisão de repercussão geral somente encontra espaço propício na hipótese de coisa julgada, formada em momento anterior ou posterior ao advento daquele preceito, quando ainda for possível utilizar os meios legais previstos para a impugnação do julgado. Tem-se assim afirmada a legitimidade do legislador para, inspirado no devido processo legal, estabelecer os limites e condições para a rediscussão da coisa julgada, garantindo, em última análise, a segurança jurídica. Dessa forma, a coisa julgada material estará sujeita à impugnação pelos meios predispostos no ordenamento jurídico, ou seja, por ação rescisória com base em violação de literal disposição de lei, impugnação de sentença ou embargos à execução opostos pela Fazenda Pública. Ultrapassadas essas possibilidades, o sistema jurídico não mais admite, legitimamente, nenhuma interferência sobre a coisa julgada material. Na espécie, a decisão embargada encerra mácula à res judicata , quando exerce juízo de retratação em hipótese que não mais comportava referido juízo, porquanto a questão inerente aos efeitos da adesão do empregado ao Plano de Dispensa Incentivada já se encontrava acobertada pelo manto da coisa julgada, caracterizada pelo trânsito em julgado da decisão exarada pelo Ministro Celso de Mello em agravo regimental em recurso extraordinário, na qual foi negado provimento à insurgência em que o reclamado discutia os efeitos da adesão do reclamante ao plano de demissão motivada. Embora posteriormente, em outro processo, o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, tenha decidido que “a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado” (STF, RE 590415/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Publicado em 29/5/2015), não mais é possível o juízo de retratação em face da coisa julgada, o que enseja a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para prosseguimento no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0251485-47.2004.5.12.0037. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Embargos 0161385-51.2004.5.12.0003

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Aloysio Correa da Veiga · j. 26/06/2025

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL (SUCESSOR DO BESC) CONHECIDO E PROVIDO. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. STF – REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. I. A análise da matéria perante a c. Turma é delimitada pelas razões recursais, sendo de se assegurar que no sistema processual o julgador apenas pode decidir novamente a lide, quando já formada a coisa julgada, nos casos estritos previstos em lei. II. A existência de…

Recurso de Embargos 0086485-58.2005.5.12.0037

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Aloysio Correa da Veiga · j. 26/06/2025

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL (SUCESSOR DO BESC) CONHECIDO E PROVIDO. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. STF – REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. I. A análise da matéria perante a c. Turma é delimitada pelas razões recursais, sendo de se assegurar que no sistema processual o julgador apenas pode decidir novamente a lide, quando já formada a coisa julgada, nos casos estritos previstos em lei. II. A existência de…

Embargos 0587500-72.2004.5.12.0026

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 13/04/2023

EMENTA: EMBARGOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PLANO DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC. RESCISÃO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DECISÃO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC. EFEITOS. QUITAÇÃO AMPLA. 1. Cuida-se de processo devolvido à SBDI-1 do TST para possível exercício de juízo de retratação, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973, diante do decidido pela Excelsa Corte Suprema no recurso extraordinário…

Embargos em Recurso de Revista 0270300-22.2004.5.12.0028

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Breno Medeiros · j. 30/06/2022

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTS DA LEI Nº 11.496/2007. DECISÃO ANTERIOR DA SBDI-1. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BESC). ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO IMOTIVADA. DECISÃO DO STF ERIGIDA À CONDIÇÃO DE LEADING CASE . QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . A egrégia Quarta Turma desta Corte, por meio…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0476600-58.2004.5.12.0014

2ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 15/09/2021

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.415/SC PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE DISPENSA INCENTIVADA INSTITUÍDO PELO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.