- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Embargos de Declaração 0010627-49.2015.5.03.0060, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. . ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS DEANISTIAE CONCESSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REAJUSTES SALARIAIS E PROMOÇÕES CONCEDIDAS EM CARÁTER GERAL DURANTE O PERÍODO DO AFASTAMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 471 DA CLT. OBSERVÂNCIA DA LEI DAANISTIAE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 56 DA SBDI-1 DO TST. Conforme se constata, este Relator esclareceu nas decisões anteriormente proferidas que o empregado anistiado faz jus aos reajustes salariais e às promoções de caráter geral, concedidas de forma linear e impessoal a todos os empregados que, durante o período de seu afastamento, continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções do Reclamante, como se em atividade estivessem. Foi registrado, também, que a decisão proferida pela Corte regional observou a Lei da Anistia e a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SbDI-1 desta Corte, ao se deferir o pagamento da recomposição salarial ao reclamante anistiado, após a sua readmissão e nos termos em que foi concedida aos demais trabalhadores, no período de afastamento do anistiado, de modo que não houve contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF, haja vista que não houve deferimento de aumento de vencimento decorrente de isonomia salarial. Cumpre ressaltar, ainda, que não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF nem violação do art. 97 da CF, pois não se declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais, mas apenas se conferiu a eles uma interpretação sistemática com o ordenamento jurídico vigente. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010627-49.2015.5.03.0060. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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