- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Embargos de Declaração 0011072-13.2017.5.03.0023, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER LINEAR, GERAL E IMPESSOAL. EX-EMPREGADOR PRIVATIZADO. READMISSÃO EM ÓRGÃO DISTINTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. DESPROVIMENTO . 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Na hipótese, observa-se que este Colegiado expôs expressamente que "o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o empregado anistiado faz jus aos reajustes salariais e às promoções de caráter geral concedidas aos empregados da reclamada de forma linear e impessoal durante o período de afastamento". Também foi assinalado, inclusive com citação de vários precedentes do TST, que "esse entendimento não contraria a diretriz consagrada na OJ Transitória 56 da SBDI-1 do TST, tampouco viola o disposto no art. 6º da Lei nº 8.878/94, porquanto não se trata de remuneração em caráter retroativo, mas efetiva recomposição salarial a fim de conferir tratamento isonômico". 3. Não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011072-13.2017.5.03.0023. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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