JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010471-60.2016.5.15.0038

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Recurso de Revista 0010471-60.2016.5.15.0038, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA . PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em decisão, no julgamento do Processo nº E-RR-51-16/2011, ocorrido em 8/11/2012, por maioria de votos, no qual fiquei vencido, entendeu que, no que concerne às promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a deliberação da diretoria da empresa. Dessa forma, no caso de omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à promoção por merecimento, como pretende a reclamante. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010471-60.2016.5.15.0038. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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