JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011071-18.2015.5.15.0038

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Recurso de Revista 0011071-18.2015.5.15.0038, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que a omissão do Município quanto à realização de avalição de desempenho resulta na concessão automática das promoções por merecimento, em razão da inércia do Município-Reclamado. II. A iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as promoções por merecimento, em razão de seu caráter subjetivo, estão condicionadas à realização de avaliação de desempenho, e que, havendo omissão do empregador em proceder a esta avaliação, não há como considerar implementada a condição necessária à promoção por merecimento. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 37, caput, da Constituição Federal, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011071-18.2015.5.15.0038. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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