- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000558-10.2020.5.10.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. Há transcendência social quando se constata em exame preliminar a postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. No caso concreto se discute a validade da redução da base de cálculo do adicional de periculosidade, com suposto desrespeito ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal). Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 7º, VI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. 1 - Cinge-se a controvérsia na análise da validade da conduta da reclamada que reduziu a base de cálculo do adicional de periculosidade, com exclusão das verbas "Vantagem Pessoal ACT 2009/2011", "Incorporação PCCS" e "PROMOCAO P/MERITO/ANTIG ACT", considerando o disposto no art. 193, § 1º, da CLT. Conforme narrado pelo Tribunal Regional, a reclamada, em contrarrazões de recurso ordinário, reconhece a alteração da base de cálculo do mencionado adicional tendo em vista que suposta irregularidade fora apontada pelo Tribunal de Contas. Sucede, pois, que o acórdão do Regional manteve a improcedência do pedido ao considerar a legitimidade da conduta da reclamada, empresa pública, ao observar as diretrizes legais que regulamentam o adicional de periculosidade e, assim, orientar-se pelo princípio da legalidade inerente à Administração Pública, previsto no art. 37, "caput", da Constituição Federal. 2 - Tendo em vista que a reclamada habitualmente utilizou como base de cálculo do adicional de periculosidade não só o salário básico, mas também as rubricas "Vantagem Pessoal ACT 2009/2011", "Incorporação PCCS" e "PROMOCAO P/MERITO/ANTIG ACT" até novembro de 2019 (fato incontroverso), tal condição mais benéfica incorporou-se ao patrimônio jurídico do trabalhador, integrando seu contrato de trabalho, não podendo ser alterada unilateralmente pelo empregador, sob pena de configuração de ilícita redução salarial, coibida pelo artigo 468 da CLT. Julgados. 3 - Destaque-se que o fato de a reclamada ostentar natureza jurídica de empresa pública, devendo observar os princípios inerentes à administração pública, destacando-se o da legalidade, não afasta a incidência do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, encontrando-se equiparada ao empregador privado quanto às relações trabalhistas firmadas. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000558-10.2020.5.10.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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