- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo 0000002-29.2020.5.10.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. No caso concreto não se discute nos autos a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), mas a incorporação no contrato de trabalho de benefício previsto em regulamento interno. Assim, rejeita-se o pedido de suspensão do processo. TRANSCENDÊNCIA. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. COMPENSAÇÃO. CTVF. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Registra-se, inicialmente, que o Pleno do TST, na sessão realizada em 06/11/2020, ao julgar o processo ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT. 2 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência, quanto aos temas "PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. BANCO DO BRASIL." e "ANUÊNIOS. BANCO DO BRASIL.", e foi negado provimento ao agravo de instrumento; e foi negado provimento, quanto ao tema "COMPENSAÇÃO. CTVF.", ficando prejudicada a análise da transcendência. 3 - A parte não trata do tema "COMPENSAÇÃO. CTVF." em seu agravo, o que demonstra aceitação da decisão monocrática agravada, no particular. 4 - As razões para negar provimento ao agravo de instrumento, quanto aos temas "PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. BANCO DO BRASIL." e "ANUÊNIOS. BANCO DO BRASIL.", consistem na ausência de transcendência. 5 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar a decisão monocrática agravada, apenas afirma, genericamente, que o recurso de revista observou os requisitos legais, especialmente a transcrição do trecho do acórdão do TRT, e renova a matéria de fundo do recurso de revista. 6 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 7 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000002-29.2020.5.10.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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