- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000164-67.2017.5.05.0013, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - JUROS - FAZENDA PÚBLICA - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO - IMPOSSIBILIDADE . 1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deverá a parte, no seu recurso de revista, transcrever o trecho do acórdão recorrido que demonstra a afronta a dispositivo de lei, a contrariedade a enunciado ou a divergência interpretativa. 2. Com a ressalva de entendimento deste relator, para o cumprimento do citado requisito , não se admite a transcrição integral do acórdão regional ou a transcrição completa do capítulo recorrido, devendo a parte destacar (negritar ou sublinhar) exatamente o ponto central da tese objeto do recurso. 3. No caso, a parte transcreveu nas razões do apelo a íntegra do capítulo do acórdão regional sobre o qual se insurge, sem nenhum grifo ou destaque dos trechos que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia. 4. Efetivamente, não há, nas razões do recurso de revista, a indicação expressa, adequada e individualizada dos fragmentos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das questões discutidas nos autos. 5. A transcendência deixou de ser examinada em razão do insanável vício de fundamentação do recurso de revista - art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000164-67.2017.5.05.0013. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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