JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011042-60.2013.5.18.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo 0011042-60.2013.5.18.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. GARANTIA DO JUÍZO. NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO POSTERIOR PARA DISCUTIR A CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. DESPACHO QUE NÃO CONHECEU DA PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento da executada. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - No caso concreto , do acórdão recorrido (trechos transcritos) extraiu-se a seguinte delimitação: a executada, ao garantir o juízo, em 18/3/2016, não apresentou embargos à execução, o que tornou incontroversos os valores constantes dos cálculos elaborados pela Secretaria de Cálculos Judiciais. Em 30/10/2019, a executada apresentou petição com a finalidade de discutir a conta de liquidação. O TRT concluiu que operou-se a preclusão, porquanto, conforme registrado, a executada deveria ter impugnado a conta de liquidação homologada pelo juízo de primeiro grau quando apresentou garantia à execução. Consignou, ademais, que, após a garantia do juízo, houve a liberação de valores para os substituídos processuais e determinação de prática de atos relativos à obrigação de fazer, de forma que a execução seguiu o seu regular processamento. Acrescentou que "não prospera a alegação de erro material, uma vez que, muito ao revés do que se quer fazer crer, não restou apontado erro material no cálculo, mas discussão quanto ao percentual de horas extras aplicado." Nesse contexto, a Corte Regional concluiu que o despacho que não conheceu a petição apresentada pela executada tem natureza de decisão interlocutória e, por essa razão, não é passível de recurso. Por consequência, não conheceu do agravo de petição. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor do débito (alegação da parte), não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista, inexistindo a apontada ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011042-60.2013.5.18.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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