JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000233-41.2015.5.11.0001

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo 0000233-41.2015.5.11.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. PRECLUSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que " esta específica decisão merece ser reformada porque, data vênia, é injusta, sob o prisma jurídico, e está conflitante com as normas vigentes que regem a matéria e recentes decisões proferias por este próprio Tribunal Superior do Trabalho .". Aduz que " reitera-se que o agravo de instrumento seja submetido ao órgão colegiado do TST para realização do exame de admissibilidade dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso apresentado pela reclamada, para que seja possível o acesso à jurisdição constitucional e dá-se oportunidade à parte chegar ao Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir o direito à ampla defesa, contraditório e acesso à Justiça (art. 5.º, LIV, art. 5.º, LV, art. 5.º, XXXV, todos da CF/88).". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, a Corte Regional consignou que " Segundo o disposto no artigo 879, § 2º, da CLT ' Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão' "; "Compulsando os autos verifiquei que apesar de intimada, a litisconsorte não apresentou impugnação aos cálculos quando teve a oportunidade de fazê-lo, assim, incide a preclusão temporal para no agravo de petição pleitear a mudança dos cálculos"; "a preclusão enunciada no Artigo 879, § 2º, CLT impede a discussão dos cálculos em atos subsequentes do rito executório para a parte que perdeu o prazo para impugnação aos cálculos ". Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000233-41.2015.5.11.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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