- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000307-98.2018.5.02.0203, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA RESCISÃO INDIRETA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 896,§ 9º, DA CLT. 1 - Inicialmente, faz-se necessário o registro que, nos termos do § 9º do art. 896 da CLT, a admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo restringe-se à constatação de "contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal , de modo que limita-se a análise do pedido de reforma no caso concreto apenas à alegação de contrariedade à Súmula nº 212 do TST. 2 - A leitura do acórdão do Regional revela que a matéria "RESCISÃO INDIRETA" se deu em torno da interpretação do art. 483 da CLT. O TRT manteve o indeferimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, registrando que "Restou claro nos autos que assim que surgiu uma oportunidade de emprego melhor", a reclamante "saiu da primeira reclamada e em seguida se viu contratada pelo seu novo empregador" (fl. 754). 3 - A Súmula nº 212 do TST, por sua vez, perfilha entendimento de que " O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado" . 4 - Assim, constata-se que a matéria abordada pelo Regional e a tese firmada na Súmula nº 212 do TST são distintas, o que impede que se examine o acerto do acórdão do TRT sob a ótica pretendida pela parte agravante. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese em o recurso de revista tramita sob o rito sumaríssimo (art. 896, § 9º, da CLT) e matéria não é disciplinada diretamente na súmula e/ou no dispositivo constitucional invocado pela parte. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável inobservância da Súmula nº 448, II, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. 1 - Eis a disposição da Súmula nº 448, II, do TST: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." . 2 - No caso concreto, o TRT deu provimento ao recurso ordinário da terceira reclamada para afastar a condenação em adicional de insalubridade em grau médio, julgando, assim, prejudicada a análise da base de cálculo do referido adicional . 3 - Para tanto, o Tribunal de origem asseverou que " a limpeza do banheiro masculino utilizado por 45 homens " (...) "não se enquadra em banheiro coletivo de grande circulação " (fl 746) . 4 - Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está dissonante da jurisprudência desta Corte, que prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo no caso de limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação, o que, de maneira inequívoca, é a hipótese dos autos. Julgados. 5 - Esta Corte Superior tem reconhecido a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público que adote o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF. 6 - Porém, em conformidade com o entendimento do STF, e diante da impossibilidade de fixação de qualquer outra base de cálculo pela via judicial, já que matéria reservada à disposição de lei ou ajuste coletivo, determina-se que a parcela seja calculada conforme base de cálculo anteriormente adotada na legislação, ou seja, o salário-mínimo. 7 - Logo, considerando que não há notícia nos autos de lei ou norma coletiva estabelecendo base diversa, determina-se , nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC - que consagra a teoria dacausa madura, possibilitando o julgamento do mérito pelo Colegiado ad quem sempre que a questão for somente de direito ou, quando de direito e de fato, a causa estiver preparada para esse fim, ainda que o juízo a quo não tenha se pronunciado sobre o mérito -, desde logo o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade . 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme tese vinculante do STF. 2 - Na ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" . 3 - No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000307-98.2018.5.02.0203. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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