- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010814-03.2018.5.15.0130, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE DESCONTOS SALARIAIS Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a complexidade da matéria, que recomenda o exame mais detido da controvérsia por esta Corte Superior. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a provável violação do art. 462, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. SINDICATO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE DESCONTOS SALARIAIS Nos termos do art. 462, caput , da CLT, "ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo ". O § 1º do art. 462 da CLT, por sua vez, admite a realização de descontos salariais pelo empregador em casos de dano causado pelo empregado, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou que haja comprovação do dolo do empregado. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é suficiente o ajuste autorizando os descontos salariais, sendo necessária também a comprovação do dolo ou da culpa do empregado pelos prejuízos causados, o que não se extrai dos autos, nos casos de perda de ferramentas. No caso concreto o Sindicato ajuizou ação coletiva postulando: que as empresas fossem condenadas à obrigação de não fazer descontos por danos materiais em veículos ou equipamentos da empresa sem procedimento de apuração de dolo ou culpa; fossem condenadas à obrigação de ressarcir os descontos indevidos no período não prescrito; fossem condenadas ao pagamento de indenização por dano material coletivo. Na sentença foram acolhidos os pedidos de imposição da obrigação de não fazer e de ressarcir descontos indevidos; porém, foi julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral coletivo. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT julgou improcedentes os pedidos de imposição da obrigação de não fazer e de ressarcir descontos indevidos. Manteve ainda o indeferimento do pedido de indenização por dano moral coletivo. A Corte regional concluiu que os descontos oriundos de perdas de ferramentas seriam devidos, presumindo a culpa dos trabalhadores nesse particular; relativamente aos descontos oriundos de acidentes com veículos, registrou que a culpa dos trabalhadores teria sido demonstrada pela prova documental e pela prova testemunhal. No recurso de revista, o Sindicato pede o deferimento do pedido de devolução dos descontos indevidos. Não há teses nem pedidos relativos às demais pretensões. Não se admite nesta instância extraordinária o reexame de fatos e provas relativamente aos descontos por acidentes com veículos. Porém, deve ser provido parcialmente o recurso de revista do Sindicato reclamante para reconhecer a ilicitude dos descontos especificamente pela perda de ferramentas, pois nesse particular a Corte regional decidiu com base em presunção de culpa ou dolo dos trabalhadores, o que não se admite, conforme a legislação federal e a jurisprudência pacífica. Recurso de revista a que se dá provimento parcial. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010814-03.2018.5.15.0130. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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