JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000406-06.2020.5.05.0018

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000406-06.2020.5.05.0018, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - VERBAS RESCISÓRIAS - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - OFENSA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INOCORRÊNCIA - SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido o recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. Verifica-se que as matérias suscitadas no recurso de revista têm natureza infraconstitucional, por envolverem a aplicação dos arts. 477 da CLT e 927 do Código Civil, razão pela qual a alegada ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal seria, no máximo, reflexa , e não direta. 3. Por outro lado, diante do registro contido no acórdão recorrido de que o termo de rescisão do contrato de trabalho não foi assinado, de que os quantitativos nele contidos não estão acompanhados de prova das faltas alegadas e de que houve prejuízo decorrente da ausência de anotação na CTPS da data da dispensa da reclamante, conclui-se que , para reconhecer eventual violação do referido dispositivo constitucional , seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável em recurso de revista, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000406-06.2020.5.05.0018. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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